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Contabilidade - SPED: Retificação de Livro Digital

http://jairlima.blogspot.com

SPED: Retificação de Livro Digital

Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação",

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.

Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido):

"Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

" Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:

"Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.”

ENTÃO ATENÇÃO: APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO.

Fonte http://www.contadez.com.br/content/noticias.asp?id=91871

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

http://jairlima.blogspot.com
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado; Contabilista; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft; co-autor do livro "Manual Prático do Simples Nacional" (FISCOSoft Editora); palestrante e instrutor de Cursos pela FISCOSoft.

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

Introdução

Começo de ano é época das empresas terem uma preocupação a mais. Precisam escolher qual o regime tributário será aplicado durante todo o ano-calendário. Em relação ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, a opção por um regime ou outro se dá de maneira muito simples, por meio do primeiro recolhimento do Imposto de Renda.

Não tão simples é, todavia, saber qual dos regimes é o melhor. Além do encargo tributário entre um regime e outro, agora ainda temos o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que, apesar de não implicar no montante a ser recolhido, trará implicações que precisam ser consideradas pelo contribuinte.

O objetivo deste texto é destacar os cuidados que a empresa precisa ter quando da escolha entre o Lucro Real e Presumido, principalmente à vista do SPED Contábil.

Planejamento Tributário

Com o crescente avanço do Estado aos recursos dos particulares, o planejamento tributário, que era visto como algo sofisticado, passou a ser imprescindível à sobrevivência de muitas empresas. A escolha entre um caminho ou outro, sempre em observância à legalidade, pode permitir uma grande economia ao contribuinte.

Não há, todavia, fórmulas prontas para saber qual a melhor opção a ser adotada. Acreditamos que a escolha do melhor caminho somente é possível quando cumpridos dois requisitos, quais sejam, o conhecimento da legislação e a análise do caso concreto.

Além de conhecer as característica da empresa onde será feito o planejamento tributário, é preciso saber os detalhes tributários a ela aplicáveis. Nem sempre a opção ao Lucro Presumido é melhor, da mesma forma, a opção ao Lucro Real também pode não ser a mais vantajosa.

A seguir, destacamos alguns cuidados que devem ser levados em consideração na escolha entre o Lucro Presumido e ao Lucro Real.

Lucro Real

Entre as modalidades de apuração do Imposto de Renda, o Lucro Real é aquela mais abrangente, que pode ser adotada por qualquer contribuinte. Aliás, este é o primeiro ponto para este planejamento, saber se a empresa não está obrigada ao Lucro Real (Art. 14 da Lei nº 9.718/98). Se for este o caso, de nada adiantará o ônus tributário ser menor no Lucro Presumido.

Superadas as hipóteses que obrigam o contribuinte ao Lucro Real, o contribuinte deve levar em consideração as características de cada regime. No Real, a primeira delas é a base de cálculo, definida a partir do lucro líquido do período de apuração, que será ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.

Aliás, da sua base de cálculo deriva seu nome. Mesmo que não tão "real", neste regime a base de cálculo parte daquilo que é tido como lucro pela contabilidade, e sabendo-se disso, é possível inferir que não havendo lucro, não restará, em regra, imposto devido. Ou seja, para as empresas com prejuízo, certamente o Lucro Real será a melhor escolha.

Outra característica deste regime é a possibilidade de dedução de incentivos fiscais. Dessa forma, as empresas que contribuem para os fundos do direito da criança e do adolescente, para as atividades culturais ou artísticas, dentre outros, e queiram deduzir essas contribuições do Imposto de Renda devido, devem, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real.

Lucro Presumido


Neste sistema, a principal característica é que o lucro da empresa, a ser tributado pelo Imposto de Renda, é presumido. Essa presunção é feita a partir da receita bruta da empresa (Art. 15 da Lei nº 9.249/95). Deste valor, são aplicados percentuais que presumem qual seria o lucro tributável pelo contribuinte.

Na atividade comercial, por exemplo, esse percentual é de 8% (oito por cento). Assim, uma empresa comercial com faturamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no trimestre, terá como base de cálculo do imposto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor será aplicada a alíquota de 15%, resultado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) de imposto devido.

Neste regime pouco importa o lucro efetivo da empresa, o cálculo será sempre feito a partir de presunções. Com isso, até mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido.

Uma forma resumida de se comparar um regime com o outro seria prever qual seria o lucro da empresa em relação à sua receita bruta. Sendo esta relação superior ao percentual de presunção, o Lucro Presumido seria a melhor escolha; sendo a relação menor, o Lucro Real resultará em menor ônus tributário.

PIS/PASEP e COFINS

No momento da escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real, não basta apenas comparar o montante devido do Imposto de Renda. É necessário, também, analisar as implicações dessa escolha em relação aos demais tributos, como é o caso do PIS e da COFINS.

Os contribuintes do Lucro Real apuram as contribuições no regime não-cumulativo, e aqueles do Presumido, no regime cumulativo. As diferenças básicas entre um regime e outro estão nas alíquotas aplicáveis e na possibilidade de descontar créditos.

No regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, em relação ao PIS e à COFINS, respectivamente; e no regime cumulativo, elas são de 0,65% e 3%. Apesar das alíquotas maiores, no regime não-cumulativo é possível descontar os créditos que serão deduzidos do montante devido (Art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833).

Uma questão importante, portanto, é a análise das possibilidades de créditos a que teria direito o contribuinte.

SPED e Lucro Real

A opção pelo melhor regime tributário, apesar de necessária, nem sempre é tão simples. Além de envolver diversos tributos, muitas vezes interfere em questões estruturais da empresa, que demandam a análise de outros departamentos.

Assim ocorrerá com os contribuintes que optarem pelo Lucro Real. Nesta sistemática, os contribuintes estão obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, também conhecida como SPED Contábil (Art. 3º da IN RFB 787/2007).

Apesar de não impactar, por si só, no montante a ser arrecadado, a adoção do SPED Contábil poderá trazer grandes consequências financeiras à empresa. Os custos para implantação do SPED, em regra, são bastante consideráveis, e se isso já não bastasse, há ainda a questão de aptidão da equipe envolvida para prestar tais informações. Os profissionais devem estar treinados e preparados a essa nova realidade.

O SPED promoverá uma grande revolução no relacionamento entre contribuintes e fiscalização. Os dados da empresa serão acessados mais facilmente, pois estarão disponíveis no SPED, um banco de dados administrado pela Receita Federal.

A atenção na escrituração dos eventos patrimoniais deverá ser redobrada. A falta de habilidade com o novo sistema poderá acarretar no envio de informações incorretas, que resultará em autos de infração e cobrança de penalidades. Mais grave ainda será se o contribuinte, estando obrigado, deixar de apresentar o devido arquivo. A multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.

É claro que a implantação do SPED não significa, necessariamente, um ônus à empresa. Dependerá, também, de cada caso. Muitas empresas estão vendo essa escolha como vantajosa, pois vislumbram grande economia com a eliminação do papel, com a redução dos custos de armazenamento dos livros contábeis e com a padronização das informações.

Conclusão


Neste texto procuramos destacar que o planejamento tributário depende do conhecimento da legislação tributária, bem assim da empresa em análise, pois não há fórmulas prontas de planejamento tributário. Também destacamos a necessidade de considerar outras questões, além daquelas ligadas diretamente ao encargo tributário, como é o caso do SPED.

Como foi colocado, no que se refere ao SPED Contábil, em alguns casos a sua adoção não será vantajosa, em outros, no entanto, poderá resultar em grande economia para o contribuinte. Cabe, portanto, aos profissionais envolvidos nesta decisão analisar todos os pontos para se fazer uma correta opção, e assim reduzir, ao final, o encargo tributário ou financeiro da empresa.

Apesar de não ser uma tarefa fácil, a economia que poderá ser gerada com a escolha de um regime ou outro certamente compensará o árduo trabalho.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208740