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Contabilidade - Escrituração Contábil Digital

Escrituração Contábil Digital
Reinaldo Luiz Lunelli
A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passará a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.

A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim, ficam estas empresas obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real têm a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adesão à ECD para as demais pessoas jurídicas.

A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma integral ou parcial.

Como toda obrigação está sujeita as penalidades pelo não cumprimento, a instrução normativa prevê que a não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. 

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/escrituracaocontabildigital.htm

Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Cuidados para a Determinação do Novo Regime Tributário

No horizonte mais um fim de ano se aproxima e com ele as diversas questões tributárias que invariavelmente temos que analisar e ponderar para o ano seguinte.

Uma questão que precisa ser pensada e planejada por muitas empresas é a transição do Simples Nacional para outros regimes tributários. Este é um momento oportuno para se começarem as análises. A esta altura do campeonato já dá para se ter uma boa noção se a empresa irá ou não exceder o limite anual de R$ 2.400.000,00. Se houver dúvidas o estudo também é válido.

O limite de R$ 2.400.000,00 é baixo e permanece fixo desde a criação do regime simplificado. As empresas que conseguem prosperar no mercado não tardam a atingi-lo sendo obrigadas a mudar o regime e toda a sua estrutura tributária.

Sua empresa tende a exceder o limite?

Já parou para pensar como ficará a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da Cofins, do ICMS, ISS, IPI e INSS?

É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações acessórias, tais como DACON, DCTF, DIPJ entre outras.

Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se possam gerar informações contábeis confiáveis.

Se ainda não realizou nenhum estudo neste sentido é recomendável contatar o seu contador e começar a fazer as contas para não ser pego de surpresa por uma carga tributária muito superior a que atualmente é praticada na empresa.

Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e Cofins.

Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem analisadas:

Modalidades de Determinação do Imposto de Renda em Contribuição Social:
-Lucro Presumido
-Lucro Real

Modalidades de Determinação do PIS e da Cofins:
-Regime Cumulativo
-Regime Não Cumulativo, com exceções para algumas atividades e receitas que podem permanecer no Regime Cumulativo

O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando comparado com o Lucro Real, pois dispensa a contabilidade. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.

Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos, perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.

O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.

A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributaria, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita operacional bruta.

Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na prestação de serviços.

Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido de maneira simplificada:

Detalhes ---------- R$ 1
Receita Bruta Venda Mercadorias ---------- 3.000.000
Custos das Mercadorias Vendidas ---------- (2.000.000)
Custos com mão de obra e outros ---------- (650.000)
Despesas gerais ---------- (150.000)
Lucro Contábil: (R$ 3.000.000 -R$ 2.000.000 - R$ 650.000 -R$ 150.000) ---------- 200.000
Lucro Presumido para IRPJ: (R$ 3.000.000 x 8%) ---------- 240.000
Lucro Presumido para CSLL: (R$ 3.000.000 x 12%) ---------- 360.000

Carga Tributária pelo Lucro Real:
- Imposto de Renda (R$ 200.000 x 15%) ---------- 30.000
- Contribuição Social (R$ 200.000 x 9%) ---------- 18.000
- PIS ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 1,65%) ---------- 16.500
- Cofins ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 7,6%) ---------- 76.000
Total dos Tributos ---------- 140.500

Carga Tributária pelo Lucro Presumido:
- Imposto de Renda (R$ 240.000 x 15%) ---------- 36.000
- Contribuição Social (R$ 360.000 x 9%) ---------- 32.400
- PIS (R$ 3.000.000 x 0,65%) ---------- 19.500
- Cofins (R$ 3.000.000 x 3%) ---------- 90.000
Total dos Tributos ---------- 177.900

No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida. Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.

Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores, sujeita, obviamente, a erros.

Fica a sugestão para iniciar antecipadamente o processo de análise e discutir com o seu contador e/ou assessor tributário quais as mudanças que deverão ser percebidas nesse processo de transição de regimes.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/transicao_do_sn.htm

Contabilidade - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens

Contabilidade - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens

A aproximação do final do ano traz à tona uma preocupação primordial para a sobrevivência das empresas: o planejamento tributário. Por meio dele, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano seguinte devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.

É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco. Na verdade, tudo é feito em conformidade com a legislação, e aqui encontramos mais um motivo para investir nesse assunto: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que impõe a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.

Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas conseqüentes penalidades diretas e indiretas.

Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação (veja resumo abaixo) para o ano de 2011, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.

SIMPLES Nacional (Supersimples)
A LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime destinado a empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.

Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.

Também é preciso considerar os impedimentos - para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.

Há ainda o SIMEI (regime específico para Microempreendedor individual), que é bastante vantajoso, mas atende empresários que faturem até R$ 36.000,00 - sem contar as inúmeras outras restrições quanto a atividade e nº de empregados.

Lucro Presumido
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.

Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, ou ainda, prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.

Lucro Real
Por fim o Lucro Real, regime que parte do resultado contábil. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do lucro da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.

Outra questão importante refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.

Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano de 2011, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/11/2010 por email.

Contabilidade: TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

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TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

Para efeito de determinação do lucro real, os valores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, confor­me o caso:

a) as doações e os patrocínios realizados em fa­vor de projetos culturais aprovados pelo Ministé­rio da Cultura com base no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser in­tegralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal (observadas as regras antes mencionadas);

Nota: No caso de doações e patrocínios realizados, a preços de mercado, sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimen­to de material de consumo para projetos culturais, o cômputo como despesa operacional limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

b) o valor total das doações e dos patrocínios rea­lizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 18 da Lei 8.313/91

(com a redação dada pelo art. 12 da Lei 9.874/99), é indedutível como despesa operacional, o que significa que deverá ser adicionado ao lucro líqui­do, para fins de determinação do lucro real.

Exemplo de dedução do incentivo no IR mensal por estimativa:

Empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal do impos­to por estimativa apresente os seguintes dados corres­pondentes ao mês de junho/2001 (imposto a ser pago até 31.07.2001):

- imposto normal R$ 52.500,00
- (+) Adicional do IR R$ 20.000,00
- (=) Total do IR devido no mês R$ 72.500,00

Se considerássemos que essa empresa tivesse realizado no mês dispêndios em favor de projetos cultu­rais aprovados pelo Ministério da Cultura, com observância de todas as normas explanadas neste texto, nos valores de R$ 5.000,00 (a título de doações) e de R$ 3.000,00 (patrocínios), a parcela incentivada dos gastos seria as­sim determinada:

- doações (40% de R$ 5.000,00) ....... R$ 2.000,00
- (+) patrocínios (30% de R$ 3.000,00) R$ 900,00
- (=) Total .................................... R$ 2.900,00

Neste caso:

a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 2.100,00 (4% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); e
b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2001 (observado o limi­te de 4% do imposto normal devido), no valor de R$ 800,00, que é a diferença entre o total da par­cela incentivada (R$ 2.900,00) e o limite deduzido em julho (R$ 2.100,00).

Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/balanco_social-tratamento_gastos.htm

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

http://jairlima.blogspot.com
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado; Contabilista; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft; co-autor do livro "Manual Prático do Simples Nacional" (FISCOSoft Editora); palestrante e instrutor de Cursos pela FISCOSoft.

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

Introdução

Começo de ano é época das empresas terem uma preocupação a mais. Precisam escolher qual o regime tributário será aplicado durante todo o ano-calendário. Em relação ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, a opção por um regime ou outro se dá de maneira muito simples, por meio do primeiro recolhimento do Imposto de Renda.

Não tão simples é, todavia, saber qual dos regimes é o melhor. Além do encargo tributário entre um regime e outro, agora ainda temos o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que, apesar de não implicar no montante a ser recolhido, trará implicações que precisam ser consideradas pelo contribuinte.

O objetivo deste texto é destacar os cuidados que a empresa precisa ter quando da escolha entre o Lucro Real e Presumido, principalmente à vista do SPED Contábil.

Planejamento Tributário

Com o crescente avanço do Estado aos recursos dos particulares, o planejamento tributário, que era visto como algo sofisticado, passou a ser imprescindível à sobrevivência de muitas empresas. A escolha entre um caminho ou outro, sempre em observância à legalidade, pode permitir uma grande economia ao contribuinte.

Não há, todavia, fórmulas prontas para saber qual a melhor opção a ser adotada. Acreditamos que a escolha do melhor caminho somente é possível quando cumpridos dois requisitos, quais sejam, o conhecimento da legislação e a análise do caso concreto.

Além de conhecer as característica da empresa onde será feito o planejamento tributário, é preciso saber os detalhes tributários a ela aplicáveis. Nem sempre a opção ao Lucro Presumido é melhor, da mesma forma, a opção ao Lucro Real também pode não ser a mais vantajosa.

A seguir, destacamos alguns cuidados que devem ser levados em consideração na escolha entre o Lucro Presumido e ao Lucro Real.

Lucro Real

Entre as modalidades de apuração do Imposto de Renda, o Lucro Real é aquela mais abrangente, que pode ser adotada por qualquer contribuinte. Aliás, este é o primeiro ponto para este planejamento, saber se a empresa não está obrigada ao Lucro Real (Art. 14 da Lei nº 9.718/98). Se for este o caso, de nada adiantará o ônus tributário ser menor no Lucro Presumido.

Superadas as hipóteses que obrigam o contribuinte ao Lucro Real, o contribuinte deve levar em consideração as características de cada regime. No Real, a primeira delas é a base de cálculo, definida a partir do lucro líquido do período de apuração, que será ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.

Aliás, da sua base de cálculo deriva seu nome. Mesmo que não tão "real", neste regime a base de cálculo parte daquilo que é tido como lucro pela contabilidade, e sabendo-se disso, é possível inferir que não havendo lucro, não restará, em regra, imposto devido. Ou seja, para as empresas com prejuízo, certamente o Lucro Real será a melhor escolha.

Outra característica deste regime é a possibilidade de dedução de incentivos fiscais. Dessa forma, as empresas que contribuem para os fundos do direito da criança e do adolescente, para as atividades culturais ou artísticas, dentre outros, e queiram deduzir essas contribuições do Imposto de Renda devido, devem, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real.

Lucro Presumido


Neste sistema, a principal característica é que o lucro da empresa, a ser tributado pelo Imposto de Renda, é presumido. Essa presunção é feita a partir da receita bruta da empresa (Art. 15 da Lei nº 9.249/95). Deste valor, são aplicados percentuais que presumem qual seria o lucro tributável pelo contribuinte.

Na atividade comercial, por exemplo, esse percentual é de 8% (oito por cento). Assim, uma empresa comercial com faturamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no trimestre, terá como base de cálculo do imposto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor será aplicada a alíquota de 15%, resultado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) de imposto devido.

Neste regime pouco importa o lucro efetivo da empresa, o cálculo será sempre feito a partir de presunções. Com isso, até mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido.

Uma forma resumida de se comparar um regime com o outro seria prever qual seria o lucro da empresa em relação à sua receita bruta. Sendo esta relação superior ao percentual de presunção, o Lucro Presumido seria a melhor escolha; sendo a relação menor, o Lucro Real resultará em menor ônus tributário.

PIS/PASEP e COFINS

No momento da escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real, não basta apenas comparar o montante devido do Imposto de Renda. É necessário, também, analisar as implicações dessa escolha em relação aos demais tributos, como é o caso do PIS e da COFINS.

Os contribuintes do Lucro Real apuram as contribuições no regime não-cumulativo, e aqueles do Presumido, no regime cumulativo. As diferenças básicas entre um regime e outro estão nas alíquotas aplicáveis e na possibilidade de descontar créditos.

No regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, em relação ao PIS e à COFINS, respectivamente; e no regime cumulativo, elas são de 0,65% e 3%. Apesar das alíquotas maiores, no regime não-cumulativo é possível descontar os créditos que serão deduzidos do montante devido (Art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833).

Uma questão importante, portanto, é a análise das possibilidades de créditos a que teria direito o contribuinte.

SPED e Lucro Real

A opção pelo melhor regime tributário, apesar de necessária, nem sempre é tão simples. Além de envolver diversos tributos, muitas vezes interfere em questões estruturais da empresa, que demandam a análise de outros departamentos.

Assim ocorrerá com os contribuintes que optarem pelo Lucro Real. Nesta sistemática, os contribuintes estão obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, também conhecida como SPED Contábil (Art. 3º da IN RFB 787/2007).

Apesar de não impactar, por si só, no montante a ser arrecadado, a adoção do SPED Contábil poderá trazer grandes consequências financeiras à empresa. Os custos para implantação do SPED, em regra, são bastante consideráveis, e se isso já não bastasse, há ainda a questão de aptidão da equipe envolvida para prestar tais informações. Os profissionais devem estar treinados e preparados a essa nova realidade.

O SPED promoverá uma grande revolução no relacionamento entre contribuintes e fiscalização. Os dados da empresa serão acessados mais facilmente, pois estarão disponíveis no SPED, um banco de dados administrado pela Receita Federal.

A atenção na escrituração dos eventos patrimoniais deverá ser redobrada. A falta de habilidade com o novo sistema poderá acarretar no envio de informações incorretas, que resultará em autos de infração e cobrança de penalidades. Mais grave ainda será se o contribuinte, estando obrigado, deixar de apresentar o devido arquivo. A multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.

É claro que a implantação do SPED não significa, necessariamente, um ônus à empresa. Dependerá, também, de cada caso. Muitas empresas estão vendo essa escolha como vantajosa, pois vislumbram grande economia com a eliminação do papel, com a redução dos custos de armazenamento dos livros contábeis e com a padronização das informações.

Conclusão


Neste texto procuramos destacar que o planejamento tributário depende do conhecimento da legislação tributária, bem assim da empresa em análise, pois não há fórmulas prontas de planejamento tributário. Também destacamos a necessidade de considerar outras questões, além daquelas ligadas diretamente ao encargo tributário, como é o caso do SPED.

Como foi colocado, no que se refere ao SPED Contábil, em alguns casos a sua adoção não será vantajosa, em outros, no entanto, poderá resultar em grande economia para o contribuinte. Cabe, portanto, aos profissionais envolvidos nesta decisão analisar todos os pontos para se fazer uma correta opção, e assim reduzir, ao final, o encargo tributário ou financeiro da empresa.

Apesar de não ser uma tarefa fácil, a economia que poderá ser gerada com a escolha de um regime ou outro certamente compensará o árduo trabalho.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208740