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Contabilidade - Rio Grande do Sul - Novas Faixas para o Simples Nacional

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.042 de 06.07.2012

DOE-RS: 09.07.2012
Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:
"Art. 2º (...)
(...)
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-rs-14042-2012.htm

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS (Notícias TRF 1ª Região)

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/06/2012 por email.

Contabilidade - Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical (Notícias TST)


Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical (Notícias TST)


Uma ação de cobrança da contribuição sindical patronal contra uma loja de ferragens do Paraná foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de pequena empresa inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com isso, a empresa não terá que pagar a contribuição sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).

A Segunda Turma aplicou o entendimento predominante no TST de que, por expressa previsão legal - artigo 13, parágrafo 3º, o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) -, empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido.

Além disso, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006, entendendo que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação".

Em entendimento unânime, a Segunda Turma considerou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenara a empresa a pagar a contribuição, deveria ser reformada, pois estava em desacordo com a lei, e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/06/2012 por email.

Contabilidade - Diário publica resolução que prorroga pagamento da parcela de janeiro do Simples Nacional para 12 de março (Notícias Agência Brasil - ABr)

Contabilidade - Diário publica resolução que prorroga pagamento da parcela de janeiro do Simples Nacional para 12 de março (Notícias Agência Brasil - ABr)

O prazo para que micro e pequenos empresários e empreendedores individuais, que fazem o recolhimento simplificado de tributos, paguem a parcela de janeiro foi prorrogado até o dia 12 de março. O prazo original terminava no próximo dia 22. A decisão, tomada pelo Comitê Gestor do Simples, foi publicada hoje (3) no Diário Oficial da União.

De acordo com o Comitê Gestor, responsável pelo regime especial, a mudança da data foi provocada pela necessidade de adaptação do novo programa de cálculo do valor da parcela. O aplicativo que ficaria pronto no início de fevereiro só estará disponível em 5 de março.

O comitê também estabeleceu o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn).

O documento poderá ser enviado até 16 de abril, e o aplicativo para o preenchimento dos dados estará disponível a partir de 1º de março. Empresas com sede em municípios que decretarem calamidade pública até 16 de abril poderão entregar o documento em 30 de junho.

O prazo para pedir novas adesões ao Simples Nacional terminou na última terça-feira (31). A Receita Federal processará as requisições e divulgará o resultado final até 15 de fevereiro.

Criado em 2007, o Simples Nacional reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/02/2012 por email.

Contabilidade - Simples mantém isenção de contribuição sindical

Contabilidade - Simples mantém isenção de contribuição sindical



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 ja estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/isencao_simples.htm

Contabilidade - O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Contabilidade - O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria "X" efetua com a comercial "Y" uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

- Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

- Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

- Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

- ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples - PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

- Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples_ea_st.htm

Contabilidade - SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS NA ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA

Contabilidade - SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS NA ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA

Desde 01.01.2009 o contribuinte pode, por opção, oferecer à tributação a receita efetivamente recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta gerada (regime de competência).

A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa é irretratável para todo o ano-calendário. Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

A opção pelo regime de caixa tende a ser vantajosa para o contribuinte, porém a adoção desse regime requer alguns cuidados adicionais, conforme segue:

a) Nas prestações de serviços ou operações com mer­cadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Por exemplo, uma nota fiscal de serviços emitida em Novembro/2009, no valor de R$ 5.000,00, cujo recebimento é previsto para Dezembro/2009. Entretanto, o cliente ficou inadimplente, e não pagou respectiva nota, até 31.12.2010. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 deve ser incluído como receita bruta no mês de dezembro/2010.

b) A empresa optante pelo regime de caixa deve manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN 45/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: I - número e data de emissão de cada documento fiscal; II - valor da operação ou prestação; III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; IV - a data de recebimento e o valor recebido; V - saldo a receber; VI - créditos considerados não mais cobráveis.

Fica dispensado o registro em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

c) A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

Importante frisar, em relação ao item “b”, que na hipótese de descumprimento do registro dos valores não recebidos, pode vir a ser desconsiderada a opção pelo regime de caixa, nos anos-calendário em que tenha ocorrido o descumprimento, havendo o recálculo do imposto pelo regime de com­petência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Como observa-se a opção pelo regime de caixa é atrativa, no entanto requer alguns cuidados que se não forem observados podem expor a empresa a questionamentos fiscais.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/sncuidadosregimecaixa.htm

Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Cuidados para a Determinação do Novo Regime Tributário

No horizonte mais um fim de ano se aproxima e com ele as diversas questões tributárias que invariavelmente temos que analisar e ponderar para o ano seguinte.

Uma questão que precisa ser pensada e planejada por muitas empresas é a transição do Simples Nacional para outros regimes tributários. Este é um momento oportuno para se começarem as análises. A esta altura do campeonato já dá para se ter uma boa noção se a empresa irá ou não exceder o limite anual de R$ 2.400.000,00. Se houver dúvidas o estudo também é válido.

O limite de R$ 2.400.000,00 é baixo e permanece fixo desde a criação do regime simplificado. As empresas que conseguem prosperar no mercado não tardam a atingi-lo sendo obrigadas a mudar o regime e toda a sua estrutura tributária.

Sua empresa tende a exceder o limite?

Já parou para pensar como ficará a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da Cofins, do ICMS, ISS, IPI e INSS?

É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações acessórias, tais como DACON, DCTF, DIPJ entre outras.

Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se possam gerar informações contábeis confiáveis.

Se ainda não realizou nenhum estudo neste sentido é recomendável contatar o seu contador e começar a fazer as contas para não ser pego de surpresa por uma carga tributária muito superior a que atualmente é praticada na empresa.

Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e Cofins.

Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem analisadas:

Modalidades de Determinação do Imposto de Renda em Contribuição Social:
-Lucro Presumido
-Lucro Real

Modalidades de Determinação do PIS e da Cofins:
-Regime Cumulativo
-Regime Não Cumulativo, com exceções para algumas atividades e receitas que podem permanecer no Regime Cumulativo

O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando comparado com o Lucro Real, pois dispensa a contabilidade. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.

Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos, perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.

O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.

A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributaria, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita operacional bruta.

Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na prestação de serviços.

Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido de maneira simplificada:

Detalhes ---------- R$ 1
Receita Bruta Venda Mercadorias ---------- 3.000.000
Custos das Mercadorias Vendidas ---------- (2.000.000)
Custos com mão de obra e outros ---------- (650.000)
Despesas gerais ---------- (150.000)
Lucro Contábil: (R$ 3.000.000 -R$ 2.000.000 - R$ 650.000 -R$ 150.000) ---------- 200.000
Lucro Presumido para IRPJ: (R$ 3.000.000 x 8%) ---------- 240.000
Lucro Presumido para CSLL: (R$ 3.000.000 x 12%) ---------- 360.000

Carga Tributária pelo Lucro Real:
- Imposto de Renda (R$ 200.000 x 15%) ---------- 30.000
- Contribuição Social (R$ 200.000 x 9%) ---------- 18.000
- PIS ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 1,65%) ---------- 16.500
- Cofins ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 7,6%) ---------- 76.000
Total dos Tributos ---------- 140.500

Carga Tributária pelo Lucro Presumido:
- Imposto de Renda (R$ 240.000 x 15%) ---------- 36.000
- Contribuição Social (R$ 360.000 x 9%) ---------- 32.400
- PIS (R$ 3.000.000 x 0,65%) ---------- 19.500
- Cofins (R$ 3.000.000 x 3%) ---------- 90.000
Total dos Tributos ---------- 177.900

No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida. Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.

Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores, sujeita, obviamente, a erros.

Fica a sugestão para iniciar antecipadamente o processo de análise e discutir com o seu contador e/ou assessor tributário quais as mudanças que deverão ser percebidas nesse processo de transição de regimes.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/transicao_do_sn.htm

Contabilidade - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens

Contabilidade - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens

A aproximação do final do ano traz à tona uma preocupação primordial para a sobrevivência das empresas: o planejamento tributário. Por meio dele, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano seguinte devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.

É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco. Na verdade, tudo é feito em conformidade com a legislação, e aqui encontramos mais um motivo para investir nesse assunto: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que impõe a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.

Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas conseqüentes penalidades diretas e indiretas.

Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação (veja resumo abaixo) para o ano de 2011, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.

SIMPLES Nacional (Supersimples)
A LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime destinado a empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.

Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.

Também é preciso considerar os impedimentos - para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.

Há ainda o SIMEI (regime específico para Microempreendedor individual), que é bastante vantajoso, mas atende empresários que faturem até R$ 36.000,00 - sem contar as inúmeras outras restrições quanto a atividade e nº de empregados.

Lucro Presumido
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.

Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, ou ainda, prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.

Lucro Real
Por fim o Lucro Real, regime que parte do resultado contábil. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do lucro da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.

Outra questão importante refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.

Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano de 2011, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/11/2010 por email.

Contabilidade - Simples Nacional: 35 mil contribuintes serão excluídos

Contabilidade - Simples Nacional: 35 mil contribuintes serão excluídos

A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos - ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.

Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.

A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE, bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de "Perguntas e Respostas" com as principais informações acerca da exclusão em 2010.

Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.

Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/09/2010 por email

Contabilidade - Rio Grande do Sul: Entra em Vigor a Última Etapa do Novo Simples Gaúcho

Contabilidade - Rio Grande do Sul: Entra em Vigor a Última Etapa do Novo Simples Gaúcho

Programa do Governo do Estado concede isenção ou redução de ICMS a 99% das pequenas e microempresas gaúchas

Desde o dia 1º de abril entrou em vigor a terceira e última etapa do Novo Simples Gaúcho, integralizando a redução de alíquotas, que pode chegar a até 38,82% na faixa com o maior desconto (ver tabela abaixo).

O Programa beneficia com isenção de ICMS ou redução de alíquotas 99% das pequenas e microempresas do Estado.

Com esta terceira fase de implementação do Novo Simples, as pequenas e microempresas gaúchas passam a ter a mesma carga tributária que tinham antes da entrada em vigor do Simples Nacional, em julho de 2007.

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que a concessão de benefícios fiscais para pequenas e microempresas, que teve início com a isenção em outubro de 2008, só foi possível devido ao cumprimento por parte do Governo do Estado da importante etapa de chegar ao equilíbrio das contas públicas e foi mais uma das contribuições do Ajuste que permitiram ao setor econômico gaúcho enfrentar a crise econômica de 2009 em melhores condições. “O encaminhamento bem-sucedido do ajuste fiscal permitiu que, já em 2008, o setor de pequenas e microempresas fosse beneficiado. Neste mês, estamos ampliando o benefício e completando todas as fases de implementação do Novo Simples Gaúcho. Com isso, o Governo do Estado cumpriu um importante papel junto aos setores produtivos do Estado, para enfrentar um cenário de retração da economia no ano passado e para impulsionar e dar mais competitividade a esses segmentos nesse momento de retomada de crescimento mundial.”

A RETOMADA DO SIMPLES PELO GOVERNO YEDA CRUSIUS:

* Em 19 de setembro, a governadora Yeda Crusius sancionou lei que beneficiava as micro e pequenas empresas gaúchas.

* A lei isentou, a partir de outubro de 2008, todas as micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 240 mil do pagamento do ICMS. Isso corresponde hoje a cerca de 209 mil empresas ou cerca de 95% das empresas do segmento.

* São consideradas micro e pequenas as empresas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões.

* O projeto do Executivo também garantiu a redução de alíquotas do tributo a empresas com faturamento acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões. O benefício da redução de alíquota por faixa de faturamento foi concedido em duas etapas: a primeira em abril de 2009 e a segunda em abril de 2010, ampliando para cerca de 220 mil o número de empresas beneficiadas, ou 99% das micro e pequenas empresas.

* O cálculo da redução foi feito de forma a que as empresas tivessem a mesma carga tributária total que tinham antes de entrar em vigor o Simples Nacional, em julho de 2007

* O projeto do governo contemplou sugestões de entidades empresariais e de parlamentares e foi aprovado por unanimidade.

A redução em percentuais a partir de abril de 2010:

Faturamento anual (Em R$) -----------------> Redução do ICMS
de 240.000,01 a 360.000,00 ----------------> 30,90%
de 360.000,01 a 480.000,00 ----------------> 32,81%
de 480.000,01 a 600.000,00 ----------------> 19,77%
de 600.000,01 a 720.000,00 ----------------> 26,60%
de 720.000,01 a 840.000,00 ----------------> 20,77%
de 840.000,01 a 960.000,00 ----------------> 9,41%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 --------------> 15,31%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 ------------> 8,39%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 ------------> 15,98%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 ------------> 16,72%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 ------------> 8,12%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 ------------> 3,45%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 ------------> 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 ------------> 8,12%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 ------------> 7,01%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 ------------> 1,55%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 ------------> 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ------------> 0,00%

Fonte http://www.contadez.com.br/noticias.php?id=98746

Contabilidade - Simples Nacional: Prorrogado Prazo de Entrega da DASN – 2010 – Para 15 de Abril de 2010

Contabilidade - Simples Nacional: Prorrogado Prazo de Entrega da DASN – 2010 – Para 15 de Abril de 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.
A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de ontem (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Fonte http://www.contadez.com.br/noticias.php?id=98592

Contabilidade - Aprovada Resolução que dispõe sobre o agendamento da opção pelo Simples Nacional

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Aprovada Resolução que dispõe sobre o agendamento da opção pelo Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional.

A opção para empresas já em atividade ocorre todos os anos no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre o mês de novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento poderá ser efetuado entre 03/11/2009 e 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional.

Caso não haja impedimento à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessário a confirmação da empresa, que no mês de janeiro de 2010 já estará na condição de optante.

Caso haja pendências, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará os motivos - sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04/01/2010 e 29/01/2010.

Não há modificação na atual regra geral que prevê que a própria empresa deve pedir exclusão caso se enquadre em algum motivo impeditivo à permanência no regime.

A mesma resolução trouxe outras modificações, quais sejam:

- Cálculo do crédito de ICMS, impedimentos à sua utilização e preenchimento dos documentos fiscais a ele relativos;

- Regras para dispensa da emissão do documento fiscal por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como os procedimentos quando esse limite for extrapolado;

- Cálculo dos valores de retenção do ISS, quando cabível;

- Prazo para desenquadramento e para cancelamento da opção por parte do MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3 - EMISSÃO DE CND E FISCALIZAÇÃO

O Comitê Gestor também aprovou a Recomendação nº 3, que orienta a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios quanto à emissão de CND e aos procedimentos de fiscalização das empresas optantes. Em resumo:

a) Valores constantes da declaração anual (DASN) e não quitados podem ser motivo impeditivo à emissão de CND;

b) Valores informados no PGDAS e não quitados não são motivo impeditivo à emissão de CND;

c) Os entes federativos podem efetuar lançamento fiscal dos valores não declarados, mesmo antes do prazo de entrega da declaração anual.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/06/2009 por Email

Contabilidade: INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL

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INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL

Através da LC 128/2008, o governo federal alterou as possibilidades de adesão ao Simples Nacional, bem como o enquadramento de determinados setores aos anexos (tabelas), com eficácia a partir de 01.01.2009.

a) Anexo I - Comércio Atacadista de Bebidas Não-Alcoólicas e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés etc.).

b) Anexo II - Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés, etc).

c) Anexo III - Educação – Ensino Médio
Comunicações (Retirando-se o ISS e Acrescentando-se o ICMS)
Todas as atividades de Instalação, Reparação e Manutenção em Geral, Usinagem, Solda, Tratamento e Revestimento em Metais.

d) Anexo IV - Decoração e Paisagismo

e) No Novo Anexo V - Laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia Clínica; Serviços de Tomografia, Diagnósticos Médicos por Imagem, Registros Gráficos e Métodos Óticos, bem como Ressonância Magnética; Serviços de Prótese.

Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/simples_nacional-inclucao_atividades.htm

Contabilidade – Anexo V - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (SIMPLES NACIONAL)

Anexo V

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses) 

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde "<" significa menor que, ">" significa maior que, "=<" significa igual ou menor que e ">=" significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:


 

TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10=< (r)

e

(r) < 0,15

0,15=< (r)

e

(r) < 0,20

0,20=< (r)

e

(r) < 0,25

0,25=< (r)

e

(r) < 0,30

0,30=< (r)

e

(r) < 0,35

0,35=< (r)

e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 120.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%


 

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.


 

TABELA V-B

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

  

I

J

K

L

M

Até 120.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 120.000,01 a 240.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 240.000,01 a 360.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 360.000,01 a 480.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 480.000,01 a 600.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 600.000,01 a 720.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 720.000,01 a 840.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 840.000,01 a 960.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L