Contabilidade - Obnubilação contábil
Chega a ser aflitiva a forma como os sábios das normas contábeis se dedicam a encontrar "meios" para impor o padrão contábil internacional a todas as empresas.
Fechados num sistema de crenças, ainda que inverídico em termos jurídicos mais rigorosos, simplesmente seguem em frente, atraídos como mariposa pela luz da lâmpada, crendo voar para a lua, mas não escapando do pequeno circulo vicioso de suas próprias reflexões. Leva tempo até que a própria idéia da prisão possa ocorrer-lhes.
Amarrados ao mastro do pragmatismo de uma contabilidade autêntica querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões - sábios contábeis -, na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.
Por conta de uma uniformidade desejada, porque é conveniente ao poder, a despeito do fato de que ela só pode ser mantida pela atrofia mental, nos é apresentado a "contabilidade transversa"; isso mesmo, a imposição do padrão contábil internacional a todas as empresas decorre agora de uma "obrigação transversa".
Explico!
O art. 177 da Lei 6.404 e o art. 3º da Lei 11.638 são explícitos ao estenderem compulsoriamente o padrão contábil internacional apenas às sociedades anônimas e às recentes denominadas sociedades de grande porte. Desta forma, em decorrência das normas jurídicas (não confundir com leis), as sociedades não enquadradas naquelas naturezas estão fora do campo prescricional, ou seja, não estão obrigadas a adotar o referido padrão contábil.
Diante disso, da liberdade, há um esforço dos sábios das normas contábeis - apoiados pelo autoritarismo classista, que rejeita toda e qualquer possibilidade de crítica ao seu modo de pensar - em criar a compulsoriedade ao padrão contábil internacional para todas as sociedades brasileiras, inclusive, se for necessário, com a pressão da Teoria do Medo.
Nasce então a "contabilidade transversa", donde, embora inexista norma jurídica impondo a adoção do padrão contábil a todas as sociedades, a edição de resoluções pelo Conselho Contábil pelo seguimento deste padrão estaria por vincular todas as sociedades. Ou seja, não há dispositivo legal que obrigue as sociedades não qualificadas como sociedades anônimas e as sociedades de grande porte a adoção do padrão contábil internacional, entretanto com base nas resoluções do Conselho Contábil os contabilistas estariam profissionalmente vinculados à obediência ao padrão contábil internacional.
Dessa forma, segundo os ditos sábios, por via transversa, as alterações da Lei 6.404 acabariam por afetar a contabilidade de todas as sociedades, ao se obrigar o profissional responsável pela contabilidade a seguir resoluções administrativas do Conselho Contábil. Nasce então a "contabilidade transversa"!
Como bem pontua o mestre Sérgio Alves Gomes, "os que navegam contra a maré do autoritarismo encontrarão sérios obstáculos para seu intento, isto é, o do esclarecimento capaz de despertar a consciência humana para a convivência com autonomia e liberdade responsável. As resistências despóticas a favor da ignorância e do pensamento único não são poucas".
Apesar da propaganda oficial - do pensamento único -, a "contabilidade transversa" se sustenta apenas pela visão unidimensional do direito, nada mais.
A questão que se propõe para análise da "contabilidade transversa" é: para exercer a fiscalização prevista no Decreto-lei 9.295, o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades não sujeitas a sua fiscalização, que se encontram sob responsabilidade técnica de contabilistas? Com a resposta, o Poder Judiciário!
Em decisão do TRF-5ª ficou decretado que "a competência para o exame de livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade".
O STJ, por sua vez, respondeu questão ainda mais complexa, pois além da matéria acima colocada foi apresentado pelo Conselho de Contabilidade que "a fiscalização consiste em verificar se o contabilista [...] observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade".
Assim a questão posta ao STJ foi se o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades para verificar se se observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade?
Com base em "pacífica e remansosa jurisprudência" o STJ decidiu configurar "quebra do sigilo de dados profissionais" o acesso à contabilidade das sociedades por parte do Conselho Contábil.
Vale dizer, o STJ confirmou que o Conselho Contábil não tem competência legal para verificar os livros e documentos contábeis, nem mesmo para analisar se as sociedades observaram ou não os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade!
O STF foi ainda mais longe, ao reconhecer a inviolabilidade dos "escritórios de contabilidade", considerando-o como "casa" para efeitos do art. 5º, XI, da CF/88. Assim, sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar sem mandado judicial em "escritório de contabilidade".
O formalismo contábil dos sábios insiste em amarrar as mãos e as mentes do contador. O Poder Judiciário insiste em libertar o contador, valorizando corretamente o significado de "fusão de horizontes", a partir da lição gadameriana.
Entram em cena, então, o intérprete (Eu, contador), o texto e o contexto. Cabe ao contador (livre?) desenvolver não só a capacidade interpretativa, mas também argumentativa, capaz de ler e compreender, além do explícito, o que há de implícito nos textos normativos.
Ao contador, uma fusão de horizontes... liberdade, livre...
Autor: Marcelo Henrique da Silva
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=234225
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Contabilidade - NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO

Contador Tributarista ● Especialista em Direito Tributário pelo IBET ● Especialista em Direito Empresarial pela UEL ● Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL ● ex-Colunista Tributário ● Professor convidado em Pós-graduação de Direito Empresarial, Direito Tributário e Contabilidade ● Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR ● Palestrante Nacional ● Sócio fundador da Business Contábil e Tributário ● [43] 3324-0907 ● marcelosilva@sercomtel.com.br.
NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO
Marcelo Henrique da Silva, Contador.
Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, onde alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.
Sobre o romance do escritor português, Walter Praxedes descreve que “o medo, o comodismo e o fatalismo levam uma pessoa a se habituar a tudo”. A cegueira!
Pois nesse mundo padronizado , alguns (ou muitos!?) querem impor o novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo dessa forma.
Não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, interpretá-las de forma sistêmica. Nessa, como anota José Roberto Vieira “não só ingressamos por inteiro no país hermenêutico, mas examinamos todos os seus cantos, analisamos todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passamos pelo texto sim, mas muito além, mergulhamos fundo e demoradamente no seu contexto”. Nesse fluxo, a Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/07 e realterada pela Medida Provisória nº 449/08, tem sido alvo de controvérsias – poucas é claro, mas que elas existem, elas existem!
Por óbvio, há que se respeitar aqueles adotam a teoria da obrigatoriedade, entretanto, em respeito ao princípio da legalidade é preciso que se estabeleça algumas verdades sobre o tema.
Dê início é importante destacar dois autores de escola que tratam da matéria, refiro-me ao Professor Eliseu Martins e ao advogado e parecerista Edmar Oliveira Andrade Filho. Ambos confirmam, direta ou indiretamente, que o NPC não é aplicável às sociedades limitadas (LTDA) tributadas pelos lucros presumido ou arbitrado, ou optante pelo Simples Nacional.
Para estes, estão sujeitos ao NPC as sociedades anônimas (SA), as limitadas (LTDA) de grande porte e as limitadas (LTDA) tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.
Anote que a opinião destes minimiza nosso labor, visto que até eles, que defendem o NPC com unhas e dentes, concordam com a inaplicabilidade desta novidade a algumas sociedades limitadas (tributadas pelos lucros presumido ou arbitrado, ou optante pelo Simples Nacional).
Nenhuma dúvida há, também, no que se refere à sua obrigatoriedade às sociedades anônimas e as limitadas de grande porte.
Resta-nos, portanto, apenas discutir a aplicabilidade ou não deste NPC nas sociedades limitadas tributadas pelo Lucro Real.
O ponto fundamental que leva os adeptos da obrigatoriedade na adoção do NPC a todos, podem ser sintetizados em três elementos: 1) valorização da classe contábil (aquele amor de alhures); 2) inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77; e 3) uso e costume (aquela descrita por Saramago).
Podemos deixar de lado os aspectos 1 e 3, visto tratar de questões pré- jurídicas, fora do alcance desta análise. Quem sabe a sociologia estude-as, um dia!
Por seu turno, o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77 encontra-se assim ementado: “O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.
Defender a vigência do dispositivo acima é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil.
Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código Civil Brasileiro, de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser: proibido, permitido e obrigatório.
Cumpre acrescentar, é neste código que as sociedades limitadas encontram a incidência jurídica da contabilidade. Basta, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias (as sociedades simples, por exemplo, estão fora) são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar (sic) anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Mantendo-se nessa linha, vejamos que o art. 176 da Lei nº 6.404/76, Lei das S/A – diga-se de passagem, dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras.
Fácil verificar que as sociedades limitadas encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.
Essa afirmação encontra-se, inclusive, explicitada no item 5 da Resolução CFC nº 1.157/09, quando estabelece que “no Brasil, as demonstrações contábeis do final de exercício social elaboradas para o atendimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76 devem ser elaboradas ‘com base na escrituração mercantil’”.
É preciso explicar, contudo, que esta resolução se refere aos Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, em decorrência do NPC. Isso quer dizer que as demonstrações contábeis, fundadas exclusivamente no art. 176 da Lei das S/A, devem seguir este NPC.
Fique consignado, mas uma vez, as sociedades limitadas estão obrigadas a levantar demonstrações contábeis em decorrência do comando normativo contido no art. 1.179 do Código Civil, não daquele art. 176 da Lei das S/A.
Com a vigência do Código Civil Brasileiro, o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77 foi derrogado (não revogado, derrogado).
Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.
É importante lembrar que a Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, mas derroga.
Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as sociedades limitadas tributadas pelo lucro real, não é válida para juridicizar os fatos das sociedades limitadas, tributadas ou não pelo lucro real.
Sendo assim, é preciso afirmar que o dispositivo em comento carece de eficácia jurídica quanto às sociedades reguladas pelo Código Civil Brasileiro, no que se refere à obrigação de que o lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido.
Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.
Dando um passo à frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o art. 37 da Lei nº 8.981/95.
No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete às sociedades limitadas ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC.
Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NOVO PADRÃO CONTÁBIL às sociedades limitadas, tributadas ou não pelo Lucro Real.
Por derradeiro, fico com as palavras de Cláudio de Moura Castro, para quem
“para o progresso futuro precisamos ser obstinadamente inconformistas”.
Fonte, pelo autor para mim por email em 10/3/9 as 14:09.
Contabilidade - Lei 11.638/07 só se aplica a poucas empresas
Vice Presidente da Academia Nacional de Economia; Presidente da Associação Internacional de Contabilidade e Economia; Medalha de Ouro João Lyra máxima comenda outorgada a um Contador pelo Conselho Federal de Contabilidade; autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos publicados no Brasil e no Exterior.
Contabilidade - Lei 11.638/07 só se aplica a poucas empresas
A forma de noticiar sobre as reformas contábeis nas sociedades por ações e as de maior porte tem causado confusões de entendimentos.
Tem causado má interpretação a deficiência de informação que tem ensejado a impressão de que todas as empresas estariam sujeitas a uma adaptação às normas ditas internacionais de Contabilidade e que se sujeitariam a um novo modelo de demonstrações.
Algumas notícias têm induzido a crer que "tudo mudou em Contabilidade" e que há uma "nova técnica de informar" obrigatória para todos.
A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.
Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (artigo 5º II).
Não se justifica, pois, um alarde, nem preocupações em mudar modelos que até agora foram competentes e são suficientes, além de acreditados pela comunidade; o que não se manifestou competente, entretanto, perante a crise financeira internacional foram as normas que a lei 11.638/07 obriga sejam seguidas pela empresas de maior porte e "abertas em capital" (somente estas).
O que perante o legislado a maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.
Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.
Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.
As próprias sociedades por ações "fechadas" não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que "As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas", logo, "poderão" e não "deverão", está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação.
Que se dizer, então, com relação a cerca de 6.000.000 de empresas de outras naturezas, se a reforma sendo das sociedades por ações nem a essas todas alcança?
Não adiantam, pois, segundo o estabelecido pela Constituição de nosso País, normas emitidas por quaisquer entidades no sentido de alterar as disposições do Código Civil; é este o que prevalece; quaisquer outras exigências que não as estabelecidas em lei estão em oposição à legalidade.
Não existem, também, legitimamente constituídas, entidades fiscalizadoras das empresas que não são "abertas em capital" para a questão de implantação de modelo contábil dito "internacional"; não há, também, punição estabelecida em lei para as cerca de 6.000.000 de empresas se não seguirem as tais normas e ninguém, a não ser a lei, poderá obrigar a tal cumprimento.
Quaisquer exigências, pois, em sentido contrário serão ilegais; noticia que induza a crer que a obrigatoriedade é geral falta à verdade e induz o leitor ao erro.
Ademais, não justifica aplicar regras que se encontram equivocadas contabilmente em pontos relevantes, recebendo críticas em várias partes do mundo, substituindo um modelo nacional aceitável pelo de uma entidade particular que se intitula internacional, que se coloca acima da lei (assim está expresso nos conceitos básicos das denominadas IRFS); muito ainda compromete a seriedade o fato da entidade que faz as normas afirmar e deixar de afirmar seus próprios princípios, tudo ao mesmo tempo, sobre temas relevantes, como o fez sobre o discutível "Valor Justo" (a IASB, autora das normas, revogou os próprios conceitos que proclamou como básicos, acomodando situações).
Ademais, tais normas não se preocupam com efeitos gerenciais e, no entanto, são estes os que interessam a quase totalidade das empresas e são a esses que a Contabilidade tem a maior responsabilidade de ser útil.
O modelo que está sendo apregoado como "melhor" tem inspirações no mesmo que foi incompetente para evitar a crise financeira, ensejando informações deformadas segundo acusam ilustres profissionais em diversos países (França, Portugal, Estados Unidos etc.).
Fossem as normas ditas internacionais competentes e não teriam ensejado a ocultação sobre a realidade das empresas, esta que fez estourar uma enorme bolha formada há anos, advertida há mais de uma década passada por competentes jornalistas da revista Der Spiëgel (SCHUMANN, Harald e MARTIN, Hans-Peter, A armadilha da globalização, editora Globo, 4ª edição, São Paulo, 1996).
Artigo na Revista da "Ordem dos Contadores da França" de número 269 (página 30), publicado em dezembro de 2008, inspirou até manchete na capa da referida sob o titulo "O Valor Justo no coração da crise"; a matéria editada tece ácidas críticas técnicas ao modelo, esse que no Brasil agora se consagra pela Lei 11.638/07; semelhantes apreensões a tal critério de avaliação também ocorrem na entidade máxima dos Contadores de Portugal (Revista CTOC).
Não se justifica, pois, a meu ver, desqualificar o conhecimento de toda uma comunidade profissional (como se tem erroneamente insinuado) em razão de normas que além de defeituosas só atingirão infinitésima parte de nosso mundo econômico.
A informação na Contabilidade não se tornou inválida do dia para a noite; o que está ocorrendo, sim, é a tradução de regras do inglês para o português, dimanadas de uma entidade privada, para atender a interesses da especulação financeira.
Mesmo decorando todas essas normas um profissional jamais adquirirá cultura que lhe permita produzir orientações para a gestão de negócios; trata-se de mera prática informativa eivada de defeitos gravíssimos, especialmente os do arbítrio e do ensejo do "subjetivo"; tal "volatilidade" terminará por tornar não confiáveis os demonstrativos contábeis, conforme a imprensa internacional de maior seriedade tem evidenciado (artigos editados em minha página www.lopesdesa.com.br e em outras detalham sobre tais acusações).
Difundir, pois, notícias de que a lei 11.638/07 reformou todo o regime contábil brasileiro, que a classe contábil é incompetente ou está desatualizada, é manifestar desconhecimento sobre o assunto e induzir terceiros a equívocos.
Uma simples análise profunda da situação atual, dos efeitos precedentes de muitos escândalos expressivos no mercado de capitais, sob a ação de uma "tríplice aliança" (como acusou o prof. Valério Nepomuceno) entre algumas empresas especuladoras, algumas entidades de classe e alguns auditores, é suficiente para bem esclarecer a realidade da presente questão.
O que resultou em trilhões de dólares de amargas perdas, em face de calotes internacionais, é expressivo demais para ser considerado como exceção; nem podem, também, tais assuntos serem enfrentados a partir de se combaterem apenas "efeitos", sem procurar se erradicar as causas dos males nas quais as normas se inserem, segundo acusaram já há tempos os grandes intelectuais e professores universitários estadunidenses Abrahan Briloff e Stephen Zeff, dentre outros.
Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208633
Contabilidade - Quem está (e quem não está) obrigado a observar a Lei nº 11.638/07 para fins tributários
Edmar Oliveira Andrade Filho
Advogado e Parecerista em São Paulo, Sócio de Andrade e Ramalho Advogados Associados, Doutor em Direito, Contador e autor do livro "Imposto de Renda das Empresas" 5. ed. Atlas. 2008
Quem está (e quem não está) obrigado a observar a Lei nº 11.638/07 para fins tributários
1. Introdução
Neste breve estudo pretendo discutir se a Lei n. 11.638 deve ou não ser observada por todos os contribuintes do IRPJ calculado com base no lucro real, independentemente do revestimento societário adotado.
Desde o advento do Decreto-lei n. 1.598/77, por força do caput do seu artigo 6º, lucro real é definido como sendo o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Em seguida, o artigo 7º estabelece que o lucro real deverá ser determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. Portanto, em apertada síntese, o lucro real tem como ponto de partida o lucro líquido que deve ser determinado com observância das leis comerciais.
A Lei n. 11.638, toda gente sabe, integra o rol das "leis comerciais" e, portanto, é razoável inferir que, à primeira vista, ela deve ser observada pelos sujeitos passivos que recolhem o IRPJ calculado com base no lucro real. Todavia, quando se constata que a Lei n. 11.638 não se aplica a todas as sociedades, surge a dúvida se ela deve ser adotada por todos os contribuintes que apuram o lucro real, ou se, ao contrário, aplica-se a apenas uma parte deles. Se procedente a dúvida, o conceito de lucro real seria variável em razão da diversidade semântica que se possa atribuir à expressão "leis comerciais", de modo que, em suma, o conceito seria dado pelo contexto da interpretação em cada caso e isto teria conseqüências práticas que não podem ser desprezadas.
2. O Início de Tudo: O Decreto-Lei N. 1.598/77
Salvo erro ou omissão, a expressão "lucro real" foi adotada pela primeira vez na Lei n. 4.506/64. De fato, o parágrafo 2º do artigo 37 da citada Lei dispunha que: "Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais". O Decreto-lei n. 1.598 modificou profundamente esse conceito, como visto.
O Decreto-lei n. 1.598/77 foi editado após o advento da Lei n. 6.404/76 que, à época, foi considerada um marco em matéria de direito contábil porque - como nunca antes - continha regras sobre contabilidade acerca do registro e mensuração das mutações patrimoniais. O citado Decreto-lei foi editado com a finalidade de adaptar a legislação tributária ao novo quadro do direito contábil; todavia, acabou por colocar a Lei 6.404, - na parte em que regulava a apuração do lucro líquido - como parte integrante do seu próprio texto ao dizer (no item XI do artigo 67) que o lucro real seria apurado de acordo com a Lei n. 6.404/76. Assim, apesar de algumas hesitações iniciais, ficou assentado que a expressão "leis comerciais" contida no texto do artigo 7º do Decreto-lei n. 1.598/77 fazia alusão à Lei n. 6.404/76, de modo que o contribuinte do IRPJ calculado com base no lucro real, fosse qual fosse o revestimento societário que viesse a adotar, estaria sujeita à apuração do lucro líquido de acordo com o estabelecido na Lei que foi editada para regular exclusivamente as sociedades por ações.
A rigor, a lei tributária adotou a lei societária por um processo de aglutinação, de modo que esta passou a ser de observância obrigatória para o fim de apuração do lucro real mesmo pelas sociedades que não fossem constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Esse quadro não mudou com o advento do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n. 8.981/95 que repetiu o texto do Decreto-lei n. 1.598/77 e está reproduzido no parágrafo 1º do artigo 247 do RIR/99. Também não houve mudança com o advento do Código Civil de 2002 que introduziu uma série de regras contábeis para as sociedades nele reguladas. As regras do Código Civil, afinal, estavam em linha com as contidas na Lei n. 6.404/76 a despeito da existência de lacunas abismais no seu texto. A rigor, para fins fiscais, o Código Civil deveria mesmo ter sido ignorado em razão da vigência do item XI do artigo 67 do Decreto-lei n. 1.598/77.
3. O Advento da Lei 11.638
Para compreender os efeitos da Lei n. 11.638 nesta matéria é imprescindível estabelecer uma separação entre o plano do direito societário e o plano do direito tributário.
Para fins societários a Lei n. 11.638 aplica-se a todas as sociedades por ações (na medida em introduz modificação no texto da Lei n. 6.404/76) e, por força do seu artigo 3º - aplica-se às sociedades de grande porte (cuja definição é encontrada no parágrafo único do artigo 3º) ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Logo, no plano societário, estão fora do campo de incidência da Lei n. 11.638 as sociedades limitadas (simples ou empresárias); as sociedades em conta de participação, as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo e as demais sociedades previstas em leis especiais, como são as cooperativas etc.
No plano tributário é possível afirmar que todos os contribuintes que recolhem o IRPJ com base no lucro real estão sujeitos à referida Lei n. 11.638. Essa conclusão é facilmente justificável se partirmos do pressuposto de que ela apenas modificou a Lei n. 6.404, que - como visto - continua agregada ao Decreto-lei n. 1.598/77. Assim, essa conclusão implica em afirmar que a Lei n. 6.404, com a nova configuração, deveria ser observada por todos os contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real, inclusive por aqueles que por força da própria societária não estão sujeitos a ela.
Essa conclusão tem como esteio atual vigência da regra do item XI do artigo 67 do Decreto-lei n. 1.598 que é enfático ao estabelecer que "o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976". Ora, estando essa norma em vigor, parece claro que a Lei n. 6.404/76 ainda compõe o campo material do Decreto-lei n. 1.598, como visto.
Se a norma do artigo 67 do Decreto-lei 1.598 não estivesse em vigor (o que suponho apenas para argumentar), o conceito de lucro real seria variável em função da diversidade de significação que se pudesse atribuir à expressão "leis comerciais", nos distintos contextos de aplicação. Deste modo, por exemplo, as sociedades limitadas não incluídas dentre as consideradas de "grande porte" poderiam deixar de observar a Lei n. 11.638 para fins tributários porque essa "lei comercial" não deveria ser pó ele observada. Essa desobrigação, ao menos à primeira vista, seria uma solução elogiável se considerarmos que a referida Lei impõe a adoção de procedimentos contábeis de complexa ou difícil implementação para certas empresas como são, por exemplo, os procedimentos relativos à determinação do valor presente de ativos e passivos e as análises de imparidade de ativos operacionais. À dificuldade operacional seria agregada a questão da relativa inutilidade destes procedimentos se as demonstrações financeiras não devem ser publicadas e nem servem para orientar possíveis investidores.
Ocorre, porém, que a legislação tributária deve ser orientada em função do princípio da generalidade, de modo que não pode atribuir tratamento diferente a contribuintes em razão do revestimento societário adotado. Assim, se as sociedades por ações que sejam fechadas e que estejam abaixo dos patamares de ativos e de receita estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 11.638, devem se submeter à Lei, não é razoável que, para fins fiscais, uma sociedade que adote um tipo societário, e que esteja em iguais ou equivalentes condições, não deva. Enfim, a lei societária pode discriminar, mas a lei tributária não pode com base neste exclusivo critério - o do tipo societário "a" ou "b".
As conseqüências da adoção obrigatória da Lei 11.638 serão desprezíveis para os contribuintes que vierem a optar pelo RTT ao menos enquanto for mantido o quadro normativo atual e enquanto perdurar o RTT; os contribuintes que não optarem por este regime ficam obrigados a suportar os efeitos fiscais decorrentes da observância da citada Lei e da Medida Provisória 449.
Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208406
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