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Cadastro de Senha para a Consulta de Regularidade das Contribuições Previdenciárias

Cadastro de Senha para a Consulta de Regularidade das Contribuições Previdenciárias

Você deve saber que, caso precise consultar a regularidade das Contribuições Previdenciárias de uma empresa (Certidão Negativa do INSS ou Previdência Social) é só acessar o link http://www.dataprev.gov.br/servicos/cnd1.htm e fazer o pedido utilizando o CNPJ da empresa e a finalidade (na dúvida selecione a número 4).

No entanto, caso a empresa tenha débitos, vai aparecer a seguinte mensagem: 
A emissão automática da certidão não foi possível em razão da existência de pendências nos sistemas da RFB e/ou PGFN. Essas pendências podem ser verificadas com a utilização de senha de acesso.

Neste caso é necessário cadastrar uma senha num procedimento rápido e fácil, desde que, o usuário saiba que DEVE UTILIZAR PONTO ao invés da vírgula na digitação dos valores da GFIP das competências solicitadas pelo aplicativo. Conheço muito gente que desiste de tanto tentar e nunca conseguir cadastrar a senha por causa do uso indevido (ou devido, mas não reconhecido pelo aplicativo) da vírgula na separação das casas decimais.

Dito isto, é só acessar o link http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_baixa_empr_Senha.pr_BewSenha?wOndeVeio=3 e preencher as informações solicitadas (normalmente: mês e ano da abertura da empresa, código do FPAS, o valor da remuneração na SEFIP em alguma competência e/ou o valor da contribuição na GFIP de alguma competência); e cadastrar a nova senha.

Com a nova senha em mãos é só acessar o link http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CNDFISCO/CNDFISCO.HTML e verificar as divergências das GFIPs (GFIPs não pagas) das competências e valores listados, além de outros impedimentos.

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS (Notícias TRF 1ª Região)

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/06/2012 por email.

Contabilidade - Substituição de Tabela Auxiliar para uso no SEFIP (Notícias RFB)


Substituição de Tabela Auxiliar para uso no SEFIP (Notícias RFB)

A Tabela Auxiliar versão 30.0 de 18/01/2012, foi disponibilizada no site da CAIXA sem a competência 13.

A tabela versão 30.0 de 18/01/2012 foi substituída pela Tabela, versão 30.0 de 23/01/2012.

Porém para quem já efetuou a carga da tabela versão 30.0 de 18/01/2012 não será possível a substituição pela informação contida na versão 30, de 23/01/2012, visto que o SEFIP não atualiza uma versão 30 por outra versão 30, mesmo que de datas diferentes, e para corrigir o erro seria necessária a reinstalação do aplicativo.

Para evitar transtornos maiores ao usuário, a CAIXA disponibilizou a Tabela Auxiliar de versão 31.0 com os mesmos dados do arquivo (versão 30, de 23/01/2012).

Fonte:FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/02/2012 por Email.

Contabilidade - Benefícios: INSS Muda Cálculo do Auxílio-Doença

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Contabilidade - Benefícios: INSS Muda Cálculo do Auxílio-Doença

A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira (19/08) no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir do dia 20/08/09.

O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

Fonte http://www.contadez.com.br/content/noticias.asp?id=93238

Contabilidade - Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo

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Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo

A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos.

Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.

Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos até trinta dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito ou reclusão do segurado que deu origem ao benefício. A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 11/11/1997, data em que foi fixado o limite de 30 dias para que o pagamento possa retroagir à data do óbito.

Nos casos em que também tiver direito ao beneficio dependente maior de 16 anos e 30 dias, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito ou reclusão do segurado.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/07/2009 por Email

Contabilidade - Valor não sacado em 60 dias é bloqueado pelo INSS

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Valor não sacado em 60 dias é bloqueado pelo INSS

Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício 60 dias após a data do crédito ficam impedidos de retirar o dinheiro. Por medida de segurança, o banco devolve o valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que bloqueia o pagamento.

Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação, como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento. Em junho, 9.676 befenícios foram suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário. Na folha de junho, 15.275.604 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais, 10.236.822 na área urbana e 5.038.782 na área rural.

O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, deve se fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas.

Óbito - O pagamento dos benefícios também é suspenso em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

Em junho de 2009, 32.168 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, 22.147 na área urbana e 10.021 na área rural.

Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu. Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/07/2009 por Email