Contabilidade - O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Contabilidade - O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria "X" efetua com a comercial "Y" uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

- Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

- Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

- Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

- ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples - PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

- Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples_ea_st.htm

Contabilidade - Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) supostamente "sem débitos a declarar"

Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) supostamente "sem débitos a declarar": Alerta às empresas que estejam em fase pré-operacional ou sem faturamento
Wilson Gimenez Junior*

Cleber Coelho da Silva*
Elaborado em 01/2011

Introdução

A Receita Federal do Brasil vem com passos largos aprimorando o seu acervo de controles eletrônicos para tornar a fiscalização e cobrança dos seus tributos cada vez mais ágil e assertiva. Assim, a grande maioria das empresas que entregava a cada semestre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ( obrigação fiscal acessória que funciona como uma espécie de confissão de dívidas tributárias federais) teve, no início de 2010, a sua obrigatoriedade abreviada, passando esta declaração e ser exigida mensalmente.

No início deste ano a Receita Federal do Brasil lançou a versão 1.8 do programa gerador da DCTF, e, mais um passo rumo ao aprimoramento e aumento do rigor no controle de tributos federais foi dado por este órgão de administração tributária. Dentre as mudanças e inovações estabelecidas por esta nova versão do programa está a impossibilidade da entrega da DCTF sem débitos a declarar a partir do mês de referência 11/2010, que, até o mês anterior podia ser enviada sem nenhuma restrição. Agora, estes meses sem débitos a declarar devem obrigatoriamente ser informados da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano. Esta regra já estava prevista na IN 974/2009, que acaba de ser colocada em prática.

Como era antes da impossibilidade da entrega da DCTF "Sem Movimento"?

Por precaução, e também para suprir a deficiência dos controles internos das empresas que não apresentavam faturamento, muitos profissionais da contabilidade e demais responsáveis pela elaboração da DCTF acabavam elaborando e entregando esta declaração sem débitos a declarar pelo fato de não terem recebido informação e documentação necessárias para apuração de eventuais tributos e contribuições federais até a data limite para o envio desta obrigação. Este procedimento se dava em função da incerteza de não haverem débitos, e também no intuito de evitar multas às empresas. Caso surgisse algum débito a declarar, oriundo de imposto de renda na fonte ou contribuição social retida incidente sobre algum serviço tomado, aluguel pago ou outra remuneração sujeita a estas retenções, era elaborada e enviada uma DCTF "retificadora", contemplando os débitos existentes e regularizando a situação fiscal daquele mês. No entanto, como foi demonstrado na introdução deste artigo, não há mais esta possibilidade, ou seja, a decisão de não entregar a DCTF por não haverem débitos a declarar deve ser certeira.

Consequências pela omissão ou entrega da DCTF fora do prazo

Conforme foi elucidado, a partir da competência 11/2010, as empresas, especialmente aquelas com movimentações diminutas e/ou sem faturamento no período, precisam ter a certeza de que realmente não há débitos de tributos e/ou contribuições federais a serem informados, para que reportem esta comunicação somente na DCTF de dezembro de cada ano. Caso a empresa venha a descobrir a existência de algum débito de tributo federal referente a um determinado mês que não teve a sua DCTF entregue em função de se achar à época que não haviam débitos a declarar, inevitavelmente haverá a aplicação da multa para regularizar e entregar esta obrigação fiscal fora do prazo estabelecido pela RFB. A omissão da DCTF, ou a sua apresentação em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados, limitada a 20%, cujo valor mínimo é de R$ 500,00. Se a obrigação for entregue espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório, poderá haver uma redução de 50% no valor da penalidade.

Recomendações e considerações finais

Diante do exposto, é de suma importância que as empresas obrigadas a entregar a DCTF, e que passem por períodos pré-operacionais e/ou "sem faturamento", adotem procedimentos internos eficazes para controlar eventuais tributos e contribuições federais devidas. O fato de não haver faturamento não significa que a empresa está livre de pagar algum tributo federal. Os serviços tomados de terceiros, pagamento de aluguéis, salários e outras remunerações muitas vezes são eventos de potencial geração de tributos e contribuições federais passíveis de lançamento na DCTF, em que se transfere à empresa pagadora a obrigação de reter o respectivo valor do beneficiário do rendimento a título de Imposto de Renda na Fonte ou Contribuições Sociais Retidas. Portanto, ao praticar tais atos, a empresa deve imediatamente comunicar e enviar a documentação e as informações necessárias para o profissional da contabilidade ou pessoa responsável pela preparação da DCTF a fim de apurar eventual tributo ou contribuição retida na fonte, gerar as respectivas guias de recolhimento, bem como relacionar os referidos valores na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Estas simples providências afastarão as empresas de penalidades e outros dissabores impostos pela Receita Federal do Brasil.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=244903