Contabilidade - Sefaz apresenta Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo a empresários (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)


Sefaz apresenta Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo a empresários (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)

O projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo (NFC-e), implantado no Rio Grande do Sul em abril, pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), será destaque do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, na manhã desta quarta-feira (27). Cerca de 150 pessoas, entre administradores tributários, empresários, técnicos de TI e representantes de entidades comerciais participarão do evento que começa às 8h30, no Master Express Grande Hotel, em Porto Alegre.
 
Representantes do Amazonas, Sergipe, Mato Grosso e Rio Grande do Sul apresentarão o cronograma para empresas que pretendem participar dos projetos pilotos de notas físicas para consumidores nos quatros Estados. No caso dos gaúchos e sergipanos, o projeto encontra-se em fase final de concepção do modelo e início do projeto piloto com empresas voluntárias. Os parceiros da Sefaz no RS são Dimed/Panvel, Colombo, Paquetá e Renner.
 
O projeto  

A chamada NFC-e contempla, como objetivo primordial, o estudo e implantação de uma solução eletrônica, similar à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualmente em uso por toda a indústria e atacado do País, para a substituição dos documentos fiscais em papel utilizados atualmente no varejo. Desde 2008, as empresas brasileiras já trocaram 5 bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. Diante disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu implementar o modelo nas operações para o consumidor final.
 
A Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo se apresenta como alternativa aos atuais equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs), utilizados no varejo. Com ela, será possível ao empresário, por exemplo, emitir o documento fiscal por meio de software e impressora comum - o que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos.
 
"O cidadão vai poder verificar no site da Secretaria da Fazenda se realmente aquele documento é válido, qual é o valor real do produto e outras informações relevantes", explica o coordenador do Encat, Eudaldo Almeida de Jesus. Ao mesmo tempo, o programa propiciará a melhoria do controle das operações comerciais pelo Fisco e facilitará a participação dos consumidores nos programas de exercício de sua cidadania fiscal em curso em diversas Unidades Federadas. "Além de ajudar a promover a justiça fiscal, o ato de conferir valores e documentos já é um ato de cidadania", destacou o coordenador.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/06/2012 por email.

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS (Notícias TRF 1ª Região)

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/06/2012 por email.

Contabilidade - Escrituração Contábil Digital

Escrituração Contábil Digital
Reinaldo Luiz Lunelli
A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passará a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.

A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim, ficam estas empresas obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real têm a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adesão à ECD para as demais pessoas jurídicas.

A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma integral ou parcial.

Como toda obrigação está sujeita as penalidades pelo não cumprimento, a instrução normativa prevê que a não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. 

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/escrituracaocontabildigital.htm

Contabilidade - Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical (Notícias TST)


Empresa paranaense inscrita no Simples é isenta de contribuição sindical (Notícias TST)


Uma ação de cobrança da contribuição sindical patronal contra uma loja de ferragens do Paraná foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de pequena empresa inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com isso, a empresa não terá que pagar a contribuição sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).

A Segunda Turma aplicou o entendimento predominante no TST de que, por expressa previsão legal - artigo 13, parágrafo 3º, o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) -, empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido.

Além disso, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006, entendendo que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação".

Em entendimento unânime, a Segunda Turma considerou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenara a empresa a pagar a contribuição, deveria ser reformada, pois estava em desacordo com a lei, e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/06/2012 por email.