Contabilidade - Simples mantém isenção de contribuição sindical

Contabilidade - Simples mantém isenção de contribuição sindical



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 ja estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/isencao_simples.htm

Contabilidade - O nebuloso parcelamento da Lei nº 11.941/09

O nebuloso parcelamento da Lei nº 11.941/09


Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o administrador público será pessoalmente responsabilizado pelos "restos a pagar" contraídos nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. Por essa razão, é comum que à medida que este período se aproxima, o Estado conceda benefícios fiscais visando à arrecadação para cobrir estes gastos. É o caso das anistias, revisões e parcelamentos especiais de dívidas. Estes últimos caracterizam-se pelas reduções das multas e encargos legais, bem como pelo parcelamento do débito, como seu nome supõe.

Nesta lógica da necessidade de arrecadação ao final do mandato governamental, em 27 de maio de 2009, a União Federal promulgou a Lei nº 11.941/09, que instituiu o chamado "Refis da Crise", programa para parcelamento de débitos federais que ficou conhecido pelas excelentes vantagens oferecidas pelo Governo Federal. Isto porque, além das grandes reduções previstas nos arts. 1º e 3º da referida Lei, seria possível "reparcelar" débitos anteriormente incluídos em outros programas.

O referido parcelamento possibilitou o pagamento pelo contribuinte de parcelas mínimas de R$50,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas, até que houvesse a consolidação dos débitos parcelados, passando então a serem pagas parcelas mais altas, resultantes do cálculo do valor devido desde a adesão ao Refis até a consolidação (18 meses).

Como um dos grandes atrativos oferecidos pela Lei 11.941/09 era a possibilidade de parcelamento dos débitos federais em até 180 meses, muitos dos contribuintes foram surpreendidos com os valores mensais disponibilizados no site da Receita Federal, bem como com o número de parcelas "autorizado" para o pagamento da dívida. Essa surpresa decorreu, na maioria dos casos, de uma interpretação em sentido oposto ao pretendido pelo Governo Federal, qual seja, a partir do valor mínimo que deverá ter cada parcela será determinado o máximo de vezes em que o montante poderá ser dividido.

O norte dessa interpretação está no art. 3º da Lei nº 11.941/09, que determina que cada parcela dos débitos que anteriormente já foram alvo de parcelamento respeite um limite de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008 e, no caso do Refis I, de 85% da média das últimas parcelas devidas no programa. Ou seja, o montante devido pelos contribuintes não será dividido em 180 parcelas, como muitos deles esperavam, mas será dividido pelo valor a ser pago mensalmente, e o resultado dessa divisão é o período de pagamento.

Insta lembrar, ainda, que as 18 parcelas mínimas que foram pagas desde a adesão ao programa até a consolidação dos débitos deverão ser subtraídas do número total de parcelas encontrado pela conta do art. 3º, já que elas representaram efetivo pagamento do débito, sendo excluídas do montante devido sob o título de "antecipações", o que aumenta o valor das parcelas remanescentes.

Além do cálculo do valor das parcelas, outro fato que merece atenção no parcelamento da Lei 11.941/09 é a cobrança dos chamados honorários previdenciários. A dúvida frequente é se eles estariam, ou não, integrados aos "encargos legais".

Os honorários previdenciários são aqueles devidos nos casos em que houve ajuizamento de ação para a discussão dos valores devidos à Previdência Social, antes que a Receita Federal do Brasil passasse a exercer as atividades da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Portanto, para efeitos do parcelamento da Lei nº 11.941/09, foram considerados encargos legais (passíveis de redução) apenas honorários oriundos de processos em que houve participação da Receita Federal na defesa da Previdência Social. No caso de processos anteriores à unificação da RFB, os honorários previdenciários foram considerados na consolidação do débito.

Existe ainda um sem-número de problemas e dúvidas surgidos no processo de consolidação dos débitos de acordo com a Lei nº 11.941/09, grande parte deles relacionada à exclusividade do sistema virtual da RFB para a adesão ao programa.

O que se percebe é que, apesar de o sistema virtual ser o método mais prático e rápido de processar as informações dos contribuintes, a falta de treinamento dos funcionários da Receita sobre o assunto, o grande número de dispositivos normativos tratando da matéria e a clara deficiência do sistema virtual, tornam a Lei nº 11.941/09 ainda muito nebulosa, principalmente para a pessoa física, que deveria estar apta a operar o sistema on-line e quitar seus pagamentos sem a necessária contratação de especialistas para tanto.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=260605

Contabilidade - Lucro presumido está com limite defasado desde 2002 e necessita atualização urgente

Lucro presumido está com limite defasado desde 2002 e necessita atualização urgente

A teimosia da equipe econômica do Governo Federal em manter desatualizados os valores pertinentes à legislação do Imposto de Renda vem prejudicando não somente os contribuintes pessoas físicas, mas influenciando em muito a pesada carga tributária suportada pelos contribuintes pessoas jurídicas.

É de conhecimento geral que as empresas gastam 2.600 horas anuais (1) para cumprimento das obrigações tributárias, sendo que o Brasil ocupa o 1º lugar em pesquisa envolvendo 183 países, quase o dobro de horas do segundo colocado, Camarões, com 1400 horas. Apesar de estarmos vivenciando a operacionalidade do sistema tributário brasileiro quase totalmente informatizado e on-line, destacando o SPED fiscal, a complexidade do cipoal de normas tributárias em vigor dificulta a operação do sistema, até para os órgãos do Governo responsáveis pelos controles fiscais (SRF e PGFN).

Enquanto a SRF atualiza os débitos em aberto pela SELIC, que de janeiro 2002 a outubro 2011 já mostra um percentual de 135,45%, omite em corrigir valores que, de alguma forma, possam facilitar ou beneficiar o universo de contribuintes: Pesos e medida diferentes.

Entre os diversos valores desatualizados pela legislação Federal encontramos o limite para as pessoas jurídicas optarem pela tributação pelo lucro presumido congelado desde o ano de 2002 (2). A atualização deveria atingir, inclusive, um novo valor para o adicional (3) do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que é calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.

Enquanto a legislação é estática a economia é dinâmica e, com o passar dos anos e com a ocorrência do fenômeno inflacionário, tornando o conteúdo legislativo defasado no tempo e ineficaz para a consecução de seus objetivos, trazendo prejuízos para vários setores da economia.

O congelamento dos valores relativos ao lucro presumido, dada a inflação ocorridas no últimos 9 anos, levou muitas empresas a se desenquadrarem do sistema de tributação de forma presumida, que, entre outras vantagens, é mais fácil de operar e de se entender, além de inibir o crescimento dos pequenos empresários, responsáveis por 72% dos postos de trabalho com carteira assinada neste País. Segundo dados do Sebrae esse percentual pode atingir 76% já em 2011 (4).

É recorrente que o sistema lucro presumido é mais viável para os pequenos negócios, tanto pela menor burocracia quanto pela operacionalidade por parte dos contabilistas e empresários, aliviando o custo administrativos das empresas, tornando-as mais competitiva no mercado, principalmente se os comparamos com o que ocorre na globalização vivenciada pela economia mundial.

No momento em que se discute no Congresso Nacional a atualização do limite do valor para as empresas optantes pelo Simples Nacional se vê como oportuno a discussão e aprovação do NOVO VALOR limite para a forma menos burocrática e mais viável para os pequenos empreendimentos.
De carona, o Congresso Nacional poderia consolidar, num único texto, toda a legislação que envolve a tributação do lucro presumido espalhada em 20 textos legais (5).

Um novo limite, atualizado para os tempos atuais, trará ganhos tanto para a economia, tais como o crescimento das pequenas empresas em época de crise mundial e aumento da oferta de postos de trabalho formalizados como no incremento da tributação, esta em conseqüência da simplificação da fiscalização por parte da SRF que, forçosamente, vai liberar um bom número de técnicos e auditores fiscais para estarem à disposição para a fiscalização dos grandes contribuintes ou para prevenir sonegações.

A atualização dos valores concernentes à tributação do lucro presumido, ainda em 2011, certamente servirá como proteção aos pequenos empresários contra os efeitos da crise financeira mundial que se vislumbra: Servirá como uma vacina para os empreendedores nacionais além da proteção aos postos de trabalhos formais já existentes.

É preciso que os órgãos representativos das classes empresariais pressionem o Governo e o Congresso Nacional para aprovarem a atualização dos valores inerentes ao lucro presumido, urgente!

Notas
(1) Fonte: Infomoney
(2) Lei no 9.718, de 1998, Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
(3) As empresas tributadas pelo lucro presumido passaram a pagar o adicional do IR a partir de 1o/01/1996 -(Lei no 9.249, de 1995, art. 3o, § 1o).
(4) Sebrae, comentando dados do MTE.
(5) Resposta à pergunta 517 da STF sobre quais a legislação que rege o lucro presumido.

Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=261186