Contabilidade - Portaria Interministerial MPS/MF Nº 408 altera os fatos geradores para 16 de Junho

Contabilidade - Portaria Interministerial MPS/MF Nº 408 altera os fatos geradores para 16 de Junho

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 408, de 17 de agosto de 2010 - DOU de 18/08/2010
Publicada a Portaria MPS 408 que altera a Portaria 333 de 29 de junho de 2010 estabelecendo que a nova tabela de contribuições previdenciárias, com os novos valores, inclusive do teto máximo previdenciária somente será aplicada aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010. Dessa forma as empresas não precisarão retroagir para alterar seus recolhimentos e retificar sua GFIP. A Portaria 333 de 29 de junho de 2010 estabelecia que a nova tabela retroagisse a janeiro de 2010.

Com a Edição da Portaria 408 a nova tabela somente tem seus efeitos a partir da data de 16/06/2010.

Veja o texto na íntegra:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 408 DE 17.08.2010

D.O.U.: 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

"Artigo 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamps408_2010.htm

Contabilidade - Portaria 1987/2010 - Altera o Prazo para o novo ponto eletrônico.

Contabilidade - Portaria 1987/2010 - Altera o Prazo para o novo ponto eletrônico.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto -
REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Contabilidade - Obnubilação contábil

Contabilidade - Obnubilação contábil

Chega a ser aflitiva a forma como os sábios das normas contábeis se dedicam a encontrar "meios" para impor o padrão contábil internacional a todas as empresas.

Fechados num sistema de crenças, ainda que inverídico em termos jurídicos mais rigorosos, simplesmente seguem em frente, atraídos como mariposa pela luz da lâmpada, crendo voar para a lua, mas não escapando do pequeno circulo vicioso de suas próprias reflexões. Leva tempo até que a própria idéia da prisão possa ocorrer-lhes.

Amarrados ao mastro do pragmatismo de uma contabilidade autêntica querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões - sábios contábeis -, na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.

Por conta de uma uniformidade desejada, porque é conveniente ao poder, a despeito do fato de que ela só pode ser mantida pela atrofia mental, nos é apresentado a "contabilidade transversa"; isso mesmo, a imposição do padrão contábil internacional a todas as empresas decorre agora de uma "obrigação transversa".

Explico!

O art. 177 da Lei 6.404 e o art. 3º da Lei 11.638 são explícitos ao estenderem compulsoriamente o padrão contábil internacional apenas às sociedades anônimas e às recentes denominadas sociedades de grande porte. Desta forma, em decorrência das normas jurídicas (não confundir com leis), as sociedades não enquadradas naquelas naturezas estão fora do campo prescricional, ou seja, não estão obrigadas a adotar o referido padrão contábil.

Diante disso, da liberdade, há um esforço dos sábios das normas contábeis - apoiados pelo autoritarismo classista, que rejeita toda e qualquer possibilidade de crítica ao seu modo de pensar - em criar a compulsoriedade ao padrão contábil internacional para todas as sociedades brasileiras, inclusive, se for necessário, com a pressão da Teoria do Medo.

Nasce então a "contabilidade transversa", donde, embora inexista norma jurídica impondo a adoção do padrão contábil a todas as sociedades, a edição de resoluções pelo Conselho Contábil pelo seguimento deste padrão estaria por vincular todas as sociedades. Ou seja, não há dispositivo legal que obrigue as sociedades não qualificadas como sociedades anônimas e as sociedades de grande porte a adoção do padrão contábil internacional, entretanto com base nas resoluções do Conselho Contábil os contabilistas estariam profissionalmente vinculados à obediência ao padrão contábil internacional.

Dessa forma, segundo os ditos sábios, por via transversa, as alterações da Lei 6.404 acabariam por afetar a contabilidade de todas as sociedades, ao se obrigar o profissional responsável pela contabilidade a seguir resoluções administrativas do Conselho Contábil. Nasce então a "contabilidade transversa"!

Como bem pontua o mestre Sérgio Alves Gomes, "os que navegam contra a maré do autoritarismo encontrarão sérios obstáculos para seu intento, isto é, o do esclarecimento capaz de despertar a consciência humana para a convivência com autonomia e liberdade responsável. As resistências despóticas a favor da ignorância e do pensamento único não são poucas".

Apesar da propaganda oficial - do pensamento único -, a "contabilidade transversa" se sustenta apenas pela visão unidimensional do direito, nada mais.

A questão que se propõe para análise da "contabilidade transversa" é: para exercer a fiscalização prevista no Decreto-lei 9.295, o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades não sujeitas a sua fiscalização, que se encontram sob responsabilidade técnica de contabilistas? Com a resposta, o Poder Judiciário!

Em decisão do TRF-5ª ficou decretado que "a competência para o exame de livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade".

O STJ, por sua vez, respondeu questão ainda mais complexa, pois além da matéria acima colocada foi apresentado pelo Conselho de Contabilidade que "a fiscalização consiste em verificar se o contabilista [...] observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade".

Assim a questão posta ao STJ foi se o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades para verificar se se observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade?

Com base em "pacífica e remansosa jurisprudência" o STJ decidiu configurar "quebra do sigilo de dados profissionais" o acesso à contabilidade das sociedades por parte do Conselho Contábil.

Vale dizer, o STJ confirmou que o Conselho Contábil não tem competência legal para verificar os livros e documentos contábeis, nem mesmo para analisar se as sociedades observaram ou não os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade!

O STF foi ainda mais longe, ao reconhecer a inviolabilidade dos "escritórios de contabilidade", considerando-o como "casa" para efeitos do art. 5º, XI, da CF/88. Assim, sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar sem mandado judicial em "escritório de contabilidade".

O formalismo contábil dos sábios insiste em amarrar as mãos e as mentes do contador. O Poder Judiciário insiste em libertar o contador, valorizando corretamente o significado de "fusão de horizontes", a partir da lição gadameriana.

Entram em cena, então, o intérprete (Eu, contador), o texto e o contexto. Cabe ao contador (livre?) desenvolver não só a capacidade interpretativa, mas também argumentativa, capaz de ler e compreender, além do explícito, o que há de implícito nos textos normativos.

Ao contador, uma fusão de horizontes... liberdade, livre...

Autor: Marcelo Henrique da Silva
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=234225