Mensagem - Silas Malafaia - O Deus que levanta o Abatido

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Mensagem Silas Malafaia - O Deus que levanta o Abatido

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Fonte http://baixenet.blogspot.com/2009/01/silas-malafaia-o-deus-que-levanta-o.html

Contabilidade - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA

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Contabilidade - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As regras para entrega da DSPJ para 2009 foram formalizadas através da IN RFB 893/2008.

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008.

Deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até a data do evento.

Prazo de Entrega

A DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2009.

A DSPJ - Inativa 2009 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2009 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Local de Entrega

Por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

DIRF - DIPJ - DSPJ - INATIVAS

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Fonte http://www.normaslegais.com.br/trib/1tributario230207.htm

Contabilidade - SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN) - 2009

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Contabilidade - SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN) - 2009

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, no ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2008, a declaração deverá ser entregue até 04 de maio de 2009 (prazo estipulado pela Resolução CGSN 55/2009). O prazo original era 31.03.2009. As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

RETIFICAÇÃO

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação ou Exclusão do Simples

Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente.

Para os eventos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, a declaração simplificada anual também deverá ser entregue até 31 de março de 2009.

Tributos não Abrangidos pelo Regime


Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

PROGRAMA E MANUAL DASN/2009


O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2009 dar-se-á, exclusivamente, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Esta página pode ser acessada por meio de botão específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

No Portal do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar o menu "Outros Serviços".

Nesta tela o contribuinte encontra as aplicações relacionadas ao Simples Nacional disponíveis ao público por meio do Controle de Acesso e/ou e-CAC. Dentre as aplicações disponíveis, encontra-se a "Declaração Anual do Simples Nacional – 2008”.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/noticias/dasn2009.htm

Contabilidade - IRPF - Quem Deve Declarar em 2009?

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Contabilidade - IRPF - Quem Deve Declarar em 2009?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2008;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DISPENSA

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:

I - no caso do item III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - no caso do item VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VIII caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

PRAZO E FORMA DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/noticias/declarantes_irpf.htm

Contabilidade - Receita prepara emissão do CPF em tempo real e atualização de dados pela internet

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Contabilidade - Receita prepara emissão do CPF em tempo real e atualização de dados pela internet

Nos próximos quatro meses, o contribuinte passará a atualizar dados pessoais pela internet e obter CPF em tempo real, sem esperar até duas semanas pela emissão do documento. A novidade foi anunciada ontem (16) pelo secretário-adjunto da Receita Federal, Otacílio Cartaxo.

Chamado de Webservice, o sistema está em fase final de desenvolvimento, segundo Cartaxo. Com o serviço, o contribuinte que, por exemplo, mudar de endereço ou de sobrenome, poderá alterar os dados de sua própria casa sem ir aos postos da Receita.

Em relação ao CPF, o documento continuará a ser emitido nas agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A diferença é que o cartão será impresso e entregue na hora, enquanto atualmente o documento leva até 15 dias para chegar à casa do contribuinte.

Hoje, para obter o documento é necessário pagar R$ 5,50 em taxas de impressão, atendimento e postagem. Segundo Cartaxo, o novo sistema deverá baratear a emissão do CPF, mas os novos valores ainda estão sendo negociados com o Banco do Brasil e a Caixa.

O secretário-adjunto também deu detalhes do novo serviço, lançado ontem, que permite ao contribuinte pesquisar, no computador, pendências com o Fisco sem a necessidade de certificado digital. De acordo com Cartaxo, o sistema deverá reduzir em até 15% o movimento nos postos da Receita, o que significará 270 mil atendimentos presenciais a menos por mês. A medida também vale para débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, inscritos na dívida ativa, mas não na Previdência Social.

Até agora, a consulta da situação fiscal pela internet era permitida apenas às pessoas físicas e jurídicas com certificado digital, espécie de assinatura eletrônica que exige uma série de obrigações, inclusive o pagamento de uma taxa anual. "Nossa intenção é facilitar a vida do contribuinte e permitir que ele consulte as pendências com a Receita sem o trabalho de obter o certificado digital", explicou Cartaxo.

Com o novo sistema, os contribuintes devem criar, na página da Receita na internet, um código de acesso de 12 dígitos. O benefício, no entanto, não vale para 150 mil grandes empresas que pagam imposto pelo lucro real e 66 mil pessoas jurídicas que apresentam todo mês a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Esses contribuintes continuarão a apresentar o certificado digital para ter acesso às pendências.

Para gerar o código, o contribuinte precisa digitar uma série de dados, como CPF, data de nascimento e número dos recibos das declarações do Imposto de Renda de 2007 e 2008. Somente após a criação da senha, será possível verificar as pendências e imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para o pagamento das cobranças.

O secretário-adjunto negou que a Receita esteja desistindo de implementar a certificação digital. "Flexibilizamos a norma para facilitar o atendimento, mas uma série de serviços continuará a ser feita pela internet apenas por meio do certificado digital", argumentou. Entre esses procedimentos, estão a obtenção de cópias de declarações e a consulta às informações prestadas por fontes pagadoras.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/03/2009 por email

Contabilidade - Posso usar o banco de horas para compensar as horas extras?

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Contabilidade - Posso usar o banco de horas para compensar as horas extras?

Sim, é possível. Quando um empregado ultrapassa a jornada normal diária, a regra geral é o pagamento das horas excedentes (horas extras) com acréscimo de adicional extraordinário de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Entretanto, o § 2º do art. 59 da CLT criou o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo (firmado entre a empresa e o sindicato dos empregados) ou convenção coletiva de trabalho (firmado entre sindicato dos empregados com o sindicato patronal), o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

O banco de horas proporciona descanso ao empregado que trabalhou além da jornada normal e também permite que o empregador supra suas necessidades de trabalho nos períodos em que mais necessitar.

Fonte http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/compensar_horas_extras

Contabilidade - NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO


Contador Tributarista ● Especialista em Direito Tributário pelo IBET ● Especialista em Direito Empresarial pela UEL ● Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL ● ex-Colunista Tributário ● Professor convidado em Pós-graduação de Direito Empresarial, Direito Tributário e Contabilidade ● Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR ● Palestrante Nacional ● Sócio fundador da Business Contábil e Tributário ● [43] 3324-0907 ● marcelosilva@sercomtel.com.br.

NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO

Marcelo Henrique da Silva, Contador.

Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, onde alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

Sobre o romance do escritor português, Walter Praxedes descreve que “o medo, o comodismo e o fatalismo levam uma pessoa a se habituar a tudo”. A cegueira!
Pois nesse mundo padronizado , alguns (ou muitos!?) querem impor o novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo dessa forma.

Não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, interpretá-las de forma sistêmica. Nessa, como anota José Roberto Vieira “não só ingressamos por inteiro no país hermenêutico, mas examinamos todos os seus cantos, analisamos todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passamos pelo texto sim, mas muito além, mergulhamos fundo e demoradamente no seu contexto”. Nesse fluxo, a Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/07 e realterada pela Medida Provisória nº 449/08, tem sido alvo de controvérsias – poucas é claro, mas que elas existem, elas existem!

Por óbvio, há que se respeitar aqueles adotam a teoria da obrigatoriedade, entretanto, em respeito ao princípio da legalidade é preciso que se estabeleça algumas verdades sobre o tema.

Dê início é importante destacar dois autores de escola que tratam da matéria, refiro-me ao Professor Eliseu Martins e ao advogado e parecerista Edmar Oliveira Andrade Filho. Ambos confirmam, direta ou indiretamente, que o NPC não é aplicável às sociedades limitadas (LTDA) tributadas pelos lucros presumido ou arbitrado, ou optante pelo Simples Nacional.

Para estes, estão sujeitos ao NPC as sociedades anônimas (SA), as limitadas (LTDA) de grande porte e as limitadas (LTDA) tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

Anote que a opinião destes minimiza nosso labor, visto que até eles, que defendem o NPC com unhas e dentes, concordam com a inaplicabilidade desta novidade a algumas sociedades limitadas (tributadas pelos lucros presumido ou arbitrado, ou optante pelo Simples Nacional).

Nenhuma dúvida há, também, no que se refere à sua obrigatoriedade às sociedades anônimas e as limitadas de grande porte.

Resta-nos, portanto, apenas discutir a aplicabilidade ou não deste NPC nas sociedades limitadas tributadas pelo Lucro Real.

O ponto fundamental que leva os adeptos da obrigatoriedade na adoção do NPC a todos, podem ser sintetizados em três elementos: 1) valorização da classe contábil (aquele amor de alhures); 2) inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77; e 3) uso e costume (aquela descrita por Saramago).

Podemos deixar de lado os aspectos 1 e 3, visto tratar de questões pré- jurídicas, fora do alcance desta análise. Quem sabe a sociologia estude-as, um dia!

Por seu turno, o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77 encontra-se assim ementado: “O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

Defender a vigência do dispositivo acima é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código Civil Brasileiro, de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser: proibido, permitido e obrigatório.

Cumpre acrescentar, é neste código que as sociedades limitadas encontram a incidência jurídica da contabilidade. Basta, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias (as sociedades simples, por exemplo, estão fora) são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar (sic) anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Mantendo-se nessa linha, vejamos que o art. 176 da Lei nº 6.404/76, Lei das S/A – diga-se de passagem, dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras.

Fácil verificar que as sociedades limitadas encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

Essa afirmação encontra-se, inclusive, explicitada no item 5 da Resolução CFC nº 1.157/09, quando estabelece que “no Brasil, as demonstrações contábeis do final de exercício social elaboradas para o atendimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76 devem ser elaboradas ‘com base na escrituração mercantil’”.

É preciso explicar, contudo, que esta resolução se refere aos Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, em decorrência do NPC. Isso quer dizer que as demonstrações contábeis, fundadas exclusivamente no art. 176 da Lei das S/A, devem seguir este NPC.

Fique consignado, mas uma vez, as sociedades limitadas estão obrigadas a levantar demonstrações contábeis em decorrência do comando normativo contido no art. 1.179 do Código Civil, não daquele art. 176 da Lei das S/A.

Com a vigência do Código Civil Brasileiro, o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77 foi derrogado (não revogado, derrogado).

Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

É importante lembrar que a Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, mas derroga.

Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as sociedades limitadas tributadas pelo lucro real, não é válida para juridicizar os fatos das sociedades limitadas, tributadas ou não pelo lucro real.

Sendo assim, é preciso afirmar que o dispositivo em comento carece de eficácia jurídica quanto às sociedades reguladas pelo Código Civil Brasileiro, no que se refere à obrigação de que o lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido.

Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.

Dando um passo à frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o art. 37 da Lei nº 8.981/95.

No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete às sociedades limitadas ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC.

Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NOVO PADRÃO CONTÁBIL às sociedades limitadas, tributadas ou não pelo Lucro Real.

Por derradeiro, fico com as palavras de Cláudio de Moura Castro, para quem
“para o progresso futuro precisamos ser obstinadamente inconformistas”.

Fonte, pelo autor para mim por email em 10/3/9 as 14:09.

Gospel - Número de convertidos ao cristianismo aumenta no Irã

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Gospel - Número de convertidos ao cristianismo aumenta no Irã

Uma grande mudança espiritual no Irã tem feito muitos negarem o islamismo tradicional, resultando em um número crescente de conversões. O presidente do ministério Words of Hope, Lee DeYoung, afirma que essas conversões são vistas como uma séria ofensa ao Irã, e o governo continua a perseguir os suspeitos de se converterem ao cristianismo.

“Ainda ouvimos relatos de investigações do governo”, diz DeYoung, “e as pessoas são chamadas para responder por supostas atividades cristãs”.

Muitos convertidos são obrigados a exercer sua fé em igrejas clandestinas, para evitar os olhos observadores dos oficiais.

“Parece que o governo iraniano ainda está muito preocupado e vigilante.”

DeYoung acrescenta que, no Irã, a conversão pode ser punida com morte. Muitos iranianos estão cansados da desilusão associada ao islã e o governo, e isso faz com que haja uma grande “sede” espiritual no país. Conforme essa “sede” cresce, o número de convertidos também. A igreja de Cristo está crescendo, apesar da constante perseguição.

“A obra de Deus no Irã testifica o poder do evangelho”, diz Victor Atallah, fundador do Middle East Reformed Fellowship (MERF).

O MERF colabora com o Words of Hope no Irã para difundir programações cristãs no país. Toda noite, os iranianos ouvem o programa de rádio na God’s Word, em sua língua nativa, o farsi. Os convertidos também são encorajados através do treinamento bíblico oferecido pelo Words of Hope.

DeYoung pede orações pelos cristãos iranianos, pois a pressão do governo continua. “As pessoas do país são muito corajosas”, diz. “Elas precisam de sabedoria e da proteção de Deus para que possam continuar a ministrar o nome de Jesus na rádio e em outros meios de comunicação.”

Fonte http://noticias.gospelmais.com.br:80/numero-de-convertidos-ao-cristianismo-aumenta-no-ira.html

Contabilidade - Análise crítica do pacote tributário aprovado pela MP nº 449 de 03.12.2008

http://jairlima.blogspot.comKiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados; Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP; Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo; Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur; Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Contabilidade - Análise crítica do pacote tributário aprovado pela MP nº 449 de 03.12.2008

O pacote tributário baixado pela Medida Provisória nº 449, de 3-12-2008, não guarda qualquer semelhança com os diversos Refis que já tivemos. Sob o impacto da crise econômica disseminada pela mídia mundial, o governo a pretexto de aliviar a carga tributária para reativar a economia, mexeu e remexeu a legislação tributária material e processual tornando mais complexa e insegura a ordem jurídico-tributária. Tem tudo para aumentar a carga tributária no próximo ano para suportar as despesas de custeio aumentadas com os tradicionais benesses do final de ano, sempre aprovadas a toque de caixa. O parcelamento de débitos de pequeno valor, também, está associada a essa finalidade que é a de fazer caixa rápido.

Examinemos, em resumo, esse "pacote da bondade".

1. Parcelamento ou pagamento de dívidas de pequeno valor

As dívidas tributárias em geral, de até R$ 10.000,00, inscritas ou não na dívida ativa, vencidas até 31-12-2005, poderão ser pagas das seguintes formas:

a) à vista ou em seis parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros e de 100% do valor dos honorários da Fazenda;

b) em até 36 parcelas mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício e 100% do valor dos honorários da Fazenda;

c) em 60 parcelas mensais, em redução de 40% das multas de mora e de ofício e de 100% do valor dos honorários da Fazenda.

As dívidas consolidadas superiores a R$ 10.000,00 poderão gozar dos benefícios do parcelamento, desde que os excedentes sejam pagos à vista sem as reduções retro apontadas (art. 1º e parágrafos). Por exemplo, quem deve R$500.000,00 poderá parcelar R$10.000,00, desde que pague à vista R$490.000,00.

Tudo indica que o governo deseja se livrar de execuções de pequeno valor, para abrir espaço às execuções de valores expressivos, o que, em tese, é racional e razoável.

2. Dívidas decorrentes do aproveitamento indevido do IPI

Como se sabe, após inúmeras decisões judiciais conflitantes, a jurisprudência fixou-se definitivamente no sentido da inexistência do direito a crédito do IPI nas operações com alíquota zero e com aquelas não tributadas, inclusive, revertendo no STF a jurisprudência favorável ao contribuinte ao menos em relação às operações isentas que, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, a própria Corte Suprema vinha reconhecendo esse direito ao crédito. Com isso, inúmeros contribuintes do IPI ficaram em situação de "devedores", da noite para o dia, por apropriação indevida do crédito do IPI, ainda que amparados, por longo tempo, pelas medidas liminares e decisões monocráticas e de decisões dos tribunais locais e do próprio STF.

Os débitos decorrentes desses aproveitamentos de créditos indevidos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31-5-2008 poderão ser pagos à vista ou parceladamente como seguem:

a) à vista ou em até 6 parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% dos honorários fazendários;

b) em até 20 parcelas, com redução de 80% das multas de mora e de ofício de 30% dos juros de mora e de 100% do valor dos honorários da Fazenda;

c) sem qualquer benefício, no caso de:

c.1 - parcelamento em até 60 meses;

c.2 - parcelamento em até 120 meses, desde que a 1ª parcela corresponda a, no mínimo, 30% do total do débito consolidado; alternativamente, o devedor poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os 12 primeiros meses, retornando o pagamento de prestação mensal, a partir do 13ª mês, isto é, quando o contribuinte já tiver pago os 30% do débito (art. 2º e parágrafos).

3. Da remissão

Os débitos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 na data de sua consolidação, em 31 de dezembro de 2007, que tenham vencido há cinco anos ou mais ficam remitidos (art. 14).

Esse dispositivo afronta a Súmula vinculante de nº 8 do STF, pois reafirma a cobrança de débitos superiores a R$ 10.000,00 atingidos pelos efeitos da decadência e da prescrição que, na forma do art. 156, V do CTN, são causas de extinção do crédito tributário. Não faz sentido prescrever a cobrança coativa de créditos tributários extintos, sob o fundamento de que supera o valor de R$10.000,00 adotado como critério objetivo para a "remissão".

4. Do regime de transição tributária

Os arts. 36 e 37 da MP sob análise introduzem alterações à Lei nº 6.404, de 15-12-1976, que havia sofrido modificações pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, para prescrever novos métodos e critérios para a apuração do lucro real das empresas.

A MP sob análise institui o Regime de Transição Tributária - RTT - que vigorará até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários de novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelos arts. 36 e 37 (art. 15).

O RTT será optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, isto é, no biênio 2008-2009, vedada sua separação, devendo ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009. A partir do ano-calendário de 2010 o novo regime será obrigatório, inclusive para a apuração do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

5. Das disposições gerais

Os arts. 23 a 42 introduzem alterações no Decreto nº 70.235, de 6-3-1972, que rege o processo administrativo tributário no âmbito da União (art. 23); na Lei nº 8.212, de 24-7-1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (art. 24); na Lei nº 8.213, de 24-7-1991, que dispõe sobre planos e Benefícios da Previdência Social (art. 25); na Lei nº 8.218, de 29-8-1991, que dispõe sobre tributos federais e utilização de cruzados novos (art. 26); na Lei nº 8.383, de 30-12-1991, que instituiu a UFIR e altera a legislação do imposto de renda (art. 27); na Lei nº 9.429, de 26-12-1995, que altera a legislação do imposto de renda (art. 28); na Lei nº 9.430, de 27-12-1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal (art. 29); na Lei nº 9.469, de 10-7-1997, que dispõe sobre Advocacia Geral da União (art. 30); na Lei nº 9.532, de 10-12-1997, que dispõe sobre compensação de créditos tributários (art. 31); na Lei nº 10.426, de 24-4-2002, que altera a Legislação tributária federal (art. 32); na Lei nº 10.480, de 2-7-2002, que dispões sobre o CADIN (art. 34); na Lei nº 10.887, de 18-6-2004, que dispõe sobre aplicação da EC nº 41/2003 e altera a legislação tributária federal (art. 35); na Lei nº 4.404, de 15-12-1976, que dispõe sobre sociedades anônimas (arts. 36 e 37); no Decreto-lei nº 1.598, de 25-12-1977, que altera a legislação do imposto de renda (art. 38); na Lei nº 6.099, de 12-9-1974, que dispõe sobre o arrendamento mercantil (art. 40); na Lei nº 8.894, de 21-6-1994, que dispõe sobre o IOF (art. 41); no Decreto-lei nº 1.783, de 18-4-1980, que dispõe sobre o IOF (art. 42).

Os arts. 43 a 47 modificam a composição dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que ficam reunidos em torno de um só órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dão outras providências.

Compete ao Ministro da Fazenda instalar o novo órgão e nomear o seu Presidente dentre os representantes da Fazenda Nacional, bem como dispor sobre o seu regimento interno no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da medida provisória sob exame. Não se pode esperar resultados positivos para os contribuintes a reformulação, pelo Ministro da Fazenda, dos órgãos colegiados de 2ª instância administrativa no momento em que os membros dos Conselhos de Contribuintes vinham sofrendo uma espécie de monitoramento por agentes do fisco. Estão vivas em nossas lembranças as inúmeras tentativas do passado de desestabilizar os Conselhos de Contribuintes. Teme-se que no Regimento Interno sejam incorporada a faculdade de o Ministro da Fazenda criar turmas especiais de natureza temporária para julgar determinados casos, assim como a vedação de o conselheiro representante dos contribuintes exercer a advocacia privada.

O Art. 48 versa sobre reconhecimento de ofício da prescrição tributária pela autoridade administrativa, contrastando com o já comentado art. 14.

Demais disposições (arts. 49 a 66) tratam de matérias das mais diversas e o art. 65 enumera os textos legais revogados em cumprimento ao disposto na LC nº 95/98.

6. Conclusões

O texto não condiz com a propalada ajuda aos contribuintes em dificuldades financeiras neste momento de "crise" econômica. Ficaram de fora os parcelamentos de "débitos" decorrentes de brusca orientação jurisprudencial como nos casos de Cofins de profissionais liberais e de crédito-prêmio do IPI.

Outrossim, o parcelamento de débitos consolidados de valor limitado a R$10.000,00 em nada auxilia as médias e grandes empresas atingidas pela conjuntura atual carcterizada pela retração de créditos.

Tudo indica que essa medida provisória polivalente, como já diagnosticado de início, tem outra finalidade que não a de aliviar a carga tributária dos contribuintes em geral.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208700

Contabilidade - Lei 11.638/07 só se aplica a poucas empresas

http://jairlima.blogspot.comAntônio Lopes de Sá
Vice Presidente da Academia Nacional de Economia; Presidente da Associação Internacional de Contabilidade e Economia; Medalha de Ouro João Lyra máxima comenda outorgada a um Contador pelo Conselho Federal de Contabilidade; autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos publicados no Brasil e no Exterior.

Contabilidade - Lei 11.638/07 só se aplica a poucas empresas

A forma de noticiar sobre as reformas contábeis nas sociedades por ações e as de maior porte tem causado confusões de entendimentos.

Tem causado má interpretação a deficiência de informação que tem ensejado a impressão de que todas as empresas estariam sujeitas a uma adaptação às normas ditas internacionais de Contabilidade e que se sujeitariam a um novo modelo de demonstrações.

Algumas notícias têm induzido a crer que "tudo mudou em Contabilidade" e que há uma "nova técnica de informar" obrigatória para todos.

A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.

Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (artigo 5º II).

Não se justifica, pois, um alarde, nem preocupações em mudar modelos que até agora foram competentes e são suficientes, além de acreditados pela comunidade; o que não se manifestou competente, entretanto, perante a crise financeira internacional foram as normas que a lei 11.638/07 obriga sejam seguidas pela empresas de maior porte e "abertas em capital" (somente estas).

O que perante o legislado a maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.

Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.

Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.

As próprias sociedades por ações "fechadas" não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que "As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas", logo, "poderão" e não "deverão", está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação.

Que se dizer, então, com relação a cerca de 6.000.000 de empresas de outras naturezas, se a reforma sendo das sociedades por ações nem a essas todas alcança?

Não adiantam, pois, segundo o estabelecido pela Constituição de nosso País, normas emitidas por quaisquer entidades no sentido de alterar as disposições do Código Civil; é este o que prevalece; quaisquer outras exigências que não as estabelecidas em lei estão em oposição à legalidade.

Não existem, também, legitimamente constituídas, entidades fiscalizadoras das empresas que não são "abertas em capital" para a questão de implantação de modelo contábil dito "internacional"; não há, também, punição estabelecida em lei para as cerca de 6.000.000 de empresas se não seguirem as tais normas e ninguém, a não ser a lei, poderá obrigar a tal cumprimento.

Quaisquer exigências, pois, em sentido contrário serão ilegais; noticia que induza a crer que a obrigatoriedade é geral falta à verdade e induz o leitor ao erro.

Ademais, não justifica aplicar regras que se encontram equivocadas contabilmente em pontos relevantes, recebendo críticas em várias partes do mundo, substituindo um modelo nacional aceitável pelo de uma entidade particular que se intitula internacional, que se coloca acima da lei (assim está expresso nos conceitos básicos das denominadas IRFS); muito ainda compromete a seriedade o fato da entidade que faz as normas afirmar e deixar de afirmar seus próprios princípios, tudo ao mesmo tempo, sobre temas relevantes, como o fez sobre o discutível "Valor Justo" (a IASB, autora das normas, revogou os próprios conceitos que proclamou como básicos, acomodando situações).

Ademais, tais normas não se preocupam com efeitos gerenciais e, no entanto, são estes os que interessam a quase totalidade das empresas e são a esses que a Contabilidade tem a maior responsabilidade de ser útil.

O modelo que está sendo apregoado como "melhor" tem inspirações no mesmo que foi incompetente para evitar a crise financeira, ensejando informações deformadas segundo acusam ilustres profissionais em diversos países (França, Portugal, Estados Unidos etc.).

Fossem as normas ditas internacionais competentes e não teriam ensejado a ocultação sobre a realidade das empresas, esta que fez estourar uma enorme bolha formada há anos, advertida há mais de uma década passada por competentes jornalistas da revista Der Spiëgel (SCHUMANN, Harald e MARTIN, Hans-Peter, A armadilha da globalização, editora Globo, 4ª edição, São Paulo, 1996).

Artigo na Revista da "Ordem dos Contadores da França" de número 269 (página 30), publicado em dezembro de 2008, inspirou até manchete na capa da referida sob o titulo "O Valor Justo no coração da crise"; a matéria editada tece ácidas críticas técnicas ao modelo, esse que no Brasil agora se consagra pela Lei 11.638/07; semelhantes apreensões a tal critério de avaliação também ocorrem na entidade máxima dos Contadores de Portugal (Revista CTOC).

Não se justifica, pois, a meu ver, desqualificar o conhecimento de toda uma comunidade profissional (como se tem erroneamente insinuado) em razão de normas que além de defeituosas só atingirão infinitésima parte de nosso mundo econômico.

A informação na Contabilidade não se tornou inválida do dia para a noite; o que está ocorrendo, sim, é a tradução de regras do inglês para o português, dimanadas de uma entidade privada, para atender a interesses da especulação financeira.

Mesmo decorando todas essas normas um profissional jamais adquirirá cultura que lhe permita produzir orientações para a gestão de negócios; trata-se de mera prática informativa eivada de defeitos gravíssimos, especialmente os do arbítrio e do ensejo do "subjetivo"; tal "volatilidade" terminará por tornar não confiáveis os demonstrativos contábeis, conforme a imprensa internacional de maior seriedade tem evidenciado (artigos editados em minha página www.lopesdesa.com.br e em outras detalham sobre tais acusações).

Difundir, pois, notícias de que a lei 11.638/07 reformou todo o regime contábil brasileiro, que a classe contábil é incompetente ou está desatualizada, é manifestar desconhecimento sobre o assunto e induzir terceiros a equívocos.

Uma simples análise profunda da situação atual, dos efeitos precedentes de muitos escândalos expressivos no mercado de capitais, sob a ação de uma "tríplice aliança" (como acusou o prof. Valério Nepomuceno) entre algumas empresas especuladoras, algumas entidades de classe e alguns auditores, é suficiente para bem esclarecer a realidade da presente questão.

O que resultou em trilhões de dólares de amargas perdas, em face de calotes internacionais, é expressivo demais para ser considerado como exceção; nem podem, também, tais assuntos serem enfrentados a partir de se combaterem apenas "efeitos", sem procurar se erradicar as causas dos males nas quais as normas se inserem, segundo acusaram já há tempos os grandes intelectuais e professores universitários estadunidenses Abrahan Briloff e Stephen Zeff, dentre outros.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208633

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

http://jairlima.blogspot.com
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado; Contabilista; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft; co-autor do livro "Manual Prático do Simples Nacional" (FISCOSoft Editora); palestrante e instrutor de Cursos pela FISCOSoft.

Contabilidade - SPED e a escolha entre o lucro real e o presumido

Introdução

Começo de ano é época das empresas terem uma preocupação a mais. Precisam escolher qual o regime tributário será aplicado durante todo o ano-calendário. Em relação ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, a opção por um regime ou outro se dá de maneira muito simples, por meio do primeiro recolhimento do Imposto de Renda.

Não tão simples é, todavia, saber qual dos regimes é o melhor. Além do encargo tributário entre um regime e outro, agora ainda temos o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que, apesar de não implicar no montante a ser recolhido, trará implicações que precisam ser consideradas pelo contribuinte.

O objetivo deste texto é destacar os cuidados que a empresa precisa ter quando da escolha entre o Lucro Real e Presumido, principalmente à vista do SPED Contábil.

Planejamento Tributário

Com o crescente avanço do Estado aos recursos dos particulares, o planejamento tributário, que era visto como algo sofisticado, passou a ser imprescindível à sobrevivência de muitas empresas. A escolha entre um caminho ou outro, sempre em observância à legalidade, pode permitir uma grande economia ao contribuinte.

Não há, todavia, fórmulas prontas para saber qual a melhor opção a ser adotada. Acreditamos que a escolha do melhor caminho somente é possível quando cumpridos dois requisitos, quais sejam, o conhecimento da legislação e a análise do caso concreto.

Além de conhecer as característica da empresa onde será feito o planejamento tributário, é preciso saber os detalhes tributários a ela aplicáveis. Nem sempre a opção ao Lucro Presumido é melhor, da mesma forma, a opção ao Lucro Real também pode não ser a mais vantajosa.

A seguir, destacamos alguns cuidados que devem ser levados em consideração na escolha entre o Lucro Presumido e ao Lucro Real.

Lucro Real

Entre as modalidades de apuração do Imposto de Renda, o Lucro Real é aquela mais abrangente, que pode ser adotada por qualquer contribuinte. Aliás, este é o primeiro ponto para este planejamento, saber se a empresa não está obrigada ao Lucro Real (Art. 14 da Lei nº 9.718/98). Se for este o caso, de nada adiantará o ônus tributário ser menor no Lucro Presumido.

Superadas as hipóteses que obrigam o contribuinte ao Lucro Real, o contribuinte deve levar em consideração as características de cada regime. No Real, a primeira delas é a base de cálculo, definida a partir do lucro líquido do período de apuração, que será ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.

Aliás, da sua base de cálculo deriva seu nome. Mesmo que não tão "real", neste regime a base de cálculo parte daquilo que é tido como lucro pela contabilidade, e sabendo-se disso, é possível inferir que não havendo lucro, não restará, em regra, imposto devido. Ou seja, para as empresas com prejuízo, certamente o Lucro Real será a melhor escolha.

Outra característica deste regime é a possibilidade de dedução de incentivos fiscais. Dessa forma, as empresas que contribuem para os fundos do direito da criança e do adolescente, para as atividades culturais ou artísticas, dentre outros, e queiram deduzir essas contribuições do Imposto de Renda devido, devem, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real.

Lucro Presumido


Neste sistema, a principal característica é que o lucro da empresa, a ser tributado pelo Imposto de Renda, é presumido. Essa presunção é feita a partir da receita bruta da empresa (Art. 15 da Lei nº 9.249/95). Deste valor, são aplicados percentuais que presumem qual seria o lucro tributável pelo contribuinte.

Na atividade comercial, por exemplo, esse percentual é de 8% (oito por cento). Assim, uma empresa comercial com faturamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no trimestre, terá como base de cálculo do imposto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor será aplicada a alíquota de 15%, resultado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) de imposto devido.

Neste regime pouco importa o lucro efetivo da empresa, o cálculo será sempre feito a partir de presunções. Com isso, até mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido.

Uma forma resumida de se comparar um regime com o outro seria prever qual seria o lucro da empresa em relação à sua receita bruta. Sendo esta relação superior ao percentual de presunção, o Lucro Presumido seria a melhor escolha; sendo a relação menor, o Lucro Real resultará em menor ônus tributário.

PIS/PASEP e COFINS

No momento da escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real, não basta apenas comparar o montante devido do Imposto de Renda. É necessário, também, analisar as implicações dessa escolha em relação aos demais tributos, como é o caso do PIS e da COFINS.

Os contribuintes do Lucro Real apuram as contribuições no regime não-cumulativo, e aqueles do Presumido, no regime cumulativo. As diferenças básicas entre um regime e outro estão nas alíquotas aplicáveis e na possibilidade de descontar créditos.

No regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, em relação ao PIS e à COFINS, respectivamente; e no regime cumulativo, elas são de 0,65% e 3%. Apesar das alíquotas maiores, no regime não-cumulativo é possível descontar os créditos que serão deduzidos do montante devido (Art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833).

Uma questão importante, portanto, é a análise das possibilidades de créditos a que teria direito o contribuinte.

SPED e Lucro Real

A opção pelo melhor regime tributário, apesar de necessária, nem sempre é tão simples. Além de envolver diversos tributos, muitas vezes interfere em questões estruturais da empresa, que demandam a análise de outros departamentos.

Assim ocorrerá com os contribuintes que optarem pelo Lucro Real. Nesta sistemática, os contribuintes estão obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, também conhecida como SPED Contábil (Art. 3º da IN RFB 787/2007).

Apesar de não impactar, por si só, no montante a ser arrecadado, a adoção do SPED Contábil poderá trazer grandes consequências financeiras à empresa. Os custos para implantação do SPED, em regra, são bastante consideráveis, e se isso já não bastasse, há ainda a questão de aptidão da equipe envolvida para prestar tais informações. Os profissionais devem estar treinados e preparados a essa nova realidade.

O SPED promoverá uma grande revolução no relacionamento entre contribuintes e fiscalização. Os dados da empresa serão acessados mais facilmente, pois estarão disponíveis no SPED, um banco de dados administrado pela Receita Federal.

A atenção na escrituração dos eventos patrimoniais deverá ser redobrada. A falta de habilidade com o novo sistema poderá acarretar no envio de informações incorretas, que resultará em autos de infração e cobrança de penalidades. Mais grave ainda será se o contribuinte, estando obrigado, deixar de apresentar o devido arquivo. A multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.

É claro que a implantação do SPED não significa, necessariamente, um ônus à empresa. Dependerá, também, de cada caso. Muitas empresas estão vendo essa escolha como vantajosa, pois vislumbram grande economia com a eliminação do papel, com a redução dos custos de armazenamento dos livros contábeis e com a padronização das informações.

Conclusão


Neste texto procuramos destacar que o planejamento tributário depende do conhecimento da legislação tributária, bem assim da empresa em análise, pois não há fórmulas prontas de planejamento tributário. Também destacamos a necessidade de considerar outras questões, além daquelas ligadas diretamente ao encargo tributário, como é o caso do SPED.

Como foi colocado, no que se refere ao SPED Contábil, em alguns casos a sua adoção não será vantajosa, em outros, no entanto, poderá resultar em grande economia para o contribuinte. Cabe, portanto, aos profissionais envolvidos nesta decisão analisar todos os pontos para se fazer uma correta opção, e assim reduzir, ao final, o encargo tributário ou financeiro da empresa.

Apesar de não ser uma tarefa fácil, a economia que poderá ser gerada com a escolha de um regime ou outro certamente compensará o árduo trabalho.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208740

Contabilidade - Quem está (e quem não está) obrigado a observar a Lei nº 11.638/07 para fins tributários

http://jairlima.blogspot.com
Edmar Oliveira Andrade Filho
Advogado e Parecerista em São Paulo, Sócio de Andrade e Ramalho Advogados Associados, Doutor em Direito, Contador e autor do livro "Imposto de Renda das Empresas" 5. ed. Atlas. 2008

Quem está (e quem não está) obrigado a observar a Lei nº 11.638/07 para fins tributários

1. Introdução

Neste breve estudo pretendo discutir se a Lei n. 11.638 deve ou não ser observada por todos os contribuintes do IRPJ calculado com base no lucro real, independentemente do revestimento societário adotado.

Desde o advento do Decreto-lei n. 1.598/77, por força do caput do seu artigo 6º, lucro real é definido como sendo o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Em seguida, o artigo 7º estabelece que o lucro real deverá ser determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. Portanto, em apertada síntese, o lucro real tem como ponto de partida o lucro líquido que deve ser determinado com observância das leis comerciais.

A Lei n. 11.638, toda gente sabe, integra o rol das "leis comerciais" e, portanto, é razoável inferir que, à primeira vista, ela deve ser observada pelos sujeitos passivos que recolhem o IRPJ calculado com base no lucro real. Todavia, quando se constata que a Lei n. 11.638 não se aplica a todas as sociedades, surge a dúvida se ela deve ser adotada por todos os contribuintes que apuram o lucro real, ou se, ao contrário, aplica-se a apenas uma parte deles. Se procedente a dúvida, o conceito de lucro real seria variável em razão da diversidade semântica que se possa atribuir à expressão "leis comerciais", de modo que, em suma, o conceito seria dado pelo contexto da interpretação em cada caso e isto teria conseqüências práticas que não podem ser desprezadas.

2. O Início de Tudo: O Decreto-Lei N. 1.598/77

Salvo erro ou omissão, a expressão "lucro real" foi adotada pela primeira vez na Lei n. 4.506/64. De fato, o parágrafo 2º do artigo 37 da citada Lei dispunha que: "Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais". O Decreto-lei n. 1.598 modificou profundamente esse conceito, como visto.

O Decreto-lei n. 1.598/77 foi editado após o advento da Lei n. 6.404/76 que, à época, foi considerada um marco em matéria de direito contábil porque - como nunca antes - continha regras sobre contabilidade acerca do registro e mensuração das mutações patrimoniais. O citado Decreto-lei foi editado com a finalidade de adaptar a legislação tributária ao novo quadro do direito contábil; todavia, acabou por colocar a Lei 6.404, - na parte em que regulava a apuração do lucro líquido - como parte integrante do seu próprio texto ao dizer (no item XI do artigo 67) que o lucro real seria apurado de acordo com a Lei n. 6.404/76. Assim, apesar de algumas hesitações iniciais, ficou assentado que a expressão "leis comerciais" contida no texto do artigo 7º do Decreto-lei n. 1.598/77 fazia alusão à Lei n. 6.404/76, de modo que o contribuinte do IRPJ calculado com base no lucro real, fosse qual fosse o revestimento societário que viesse a adotar, estaria sujeita à apuração do lucro líquido de acordo com o estabelecido na Lei que foi editada para regular exclusivamente as sociedades por ações.

A rigor, a lei tributária adotou a lei societária por um processo de aglutinação, de modo que esta passou a ser de observância obrigatória para o fim de apuração do lucro real mesmo pelas sociedades que não fossem constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Esse quadro não mudou com o advento do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n. 8.981/95 que repetiu o texto do Decreto-lei n. 1.598/77 e está reproduzido no parágrafo 1º do artigo 247 do RIR/99. Também não houve mudança com o advento do Código Civil de 2002 que introduziu uma série de regras contábeis para as sociedades nele reguladas. As regras do Código Civil, afinal, estavam em linha com as contidas na Lei n. 6.404/76 a despeito da existência de lacunas abismais no seu texto. A rigor, para fins fiscais, o Código Civil deveria mesmo ter sido ignorado em razão da vigência do item XI do artigo 67 do Decreto-lei n. 1.598/77.

3. O Advento da Lei 11.638


Para compreender os efeitos da Lei n. 11.638 nesta matéria é imprescindível estabelecer uma separação entre o plano do direito societário e o plano do direito tributário.

Para fins societários a Lei n. 11.638 aplica-se a todas as sociedades por ações (na medida em introduz modificação no texto da Lei n. 6.404/76) e, por força do seu artigo 3º - aplica-se às sociedades de grande porte (cuja definição é encontrada no parágrafo único do artigo 3º) ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Logo, no plano societário, estão fora do campo de incidência da Lei n. 11.638 as sociedades limitadas (simples ou empresárias); as sociedades em conta de participação, as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo e as demais sociedades previstas em leis especiais, como são as cooperativas etc.

No plano tributário é possível afirmar que todos os contribuintes que recolhem o IRPJ com base no lucro real estão sujeitos à referida Lei n. 11.638. Essa conclusão é facilmente justificável se partirmos do pressuposto de que ela apenas modificou a Lei n. 6.404, que - como visto - continua agregada ao Decreto-lei n. 1.598/77. Assim, essa conclusão implica em afirmar que a Lei n. 6.404, com a nova configuração, deveria ser observada por todos os contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real, inclusive por aqueles que por força da própria societária não estão sujeitos a ela.

Essa conclusão tem como esteio atual vigência da regra do item XI do artigo 67 do Decreto-lei n. 1.598 que é enfático ao estabelecer que "o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976". Ora, estando essa norma em vigor, parece claro que a Lei n. 6.404/76 ainda compõe o campo material do Decreto-lei n. 1.598, como visto.

Se a norma do artigo 67 do Decreto-lei 1.598 não estivesse em vigor (o que suponho apenas para argumentar), o conceito de lucro real seria variável em função da diversidade de significação que se pudesse atribuir à expressão "leis comerciais", nos distintos contextos de aplicação. Deste modo, por exemplo, as sociedades limitadas não incluídas dentre as consideradas de "grande porte" poderiam deixar de observar a Lei n. 11.638 para fins tributários porque essa "lei comercial" não deveria ser pó ele observada. Essa desobrigação, ao menos à primeira vista, seria uma solução elogiável se considerarmos que a referida Lei impõe a adoção de procedimentos contábeis de complexa ou difícil implementação para certas empresas como são, por exemplo, os procedimentos relativos à determinação do valor presente de ativos e passivos e as análises de imparidade de ativos operacionais. À dificuldade operacional seria agregada a questão da relativa inutilidade destes procedimentos se as demonstrações financeiras não devem ser publicadas e nem servem para orientar possíveis investidores.

Ocorre, porém, que a legislação tributária deve ser orientada em função do princípio da generalidade, de modo que não pode atribuir tratamento diferente a contribuintes em razão do revestimento societário adotado. Assim, se as sociedades por ações que sejam fechadas e que estejam abaixo dos patamares de ativos e de receita estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 11.638, devem se submeter à Lei, não é razoável que, para fins fiscais, uma sociedade que adote um tipo societário, e que esteja em iguais ou equivalentes condições, não deva. Enfim, a lei societária pode discriminar, mas a lei tributária não pode com base neste exclusivo critério - o do tipo societário "a" ou "b".

As conseqüências da adoção obrigatória da Lei 11.638 serão desprezíveis para os contribuintes que vierem a optar pelo RTT ao menos enquanto for mantido o quadro normativo atual e enquanto perdurar o RTT; os contribuintes que não optarem por este regime ficam obrigados a suportar os efeitos fiscais decorrentes da observância da citada Lei e da Medida Provisória 449.

Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=208406

Gospel - Com apenas 11 anos, menino já é Pastor

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Com apenas 11 anos, menino já é Pastor

Na primeira vez que Terry Durham pregou ele não estava diante de um grupo de pessoas ou mesmo dentro de uma igreja. Ele estava no banheiro da casa de sua avó em Fort Lauderdale, fazendo seu primeiro sermão cercado por escovas de dentes, sabonetes e toalhas. Ele tinha seis anos.

Cinco anos depois, Terry foi ordenado ministro e prega quase todos os domingos no Ministério da Verdade Gospel, uma igreja de 20 lugares fundada por sua avó em 2000.
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“Eles dizem, ‘Como pode um pastor ser tão jovem?’”, disse Terry, agora com 11 anos. “Mas quando me ouvem, ficam chocados”.

“Deus colocou seu espírito em mim”, disse Terry, que vestia um terno azul claro com sapatos combinando, seu traje típico para o domingo. “Ele disse, ‘Eu colocarei meu espírito sobre toda carne’. Mas ele não disse quantos anos você teria que ter para ser algo assim”.

Durante a semana, Terry frequenta a quinta série da Escola Elementar Liberty, joga Uno com seus amigos e faz aulas de coro. Terry disse que lê a Bíblia todos os dias além de estudar teologia em aulas oferecidas por uma universidade online.

Mas Terry disse que fica mais feliz quando está pregando. “Quando estou no púlpito, é como se algo tomasse conta de mim”, ele disse, “e eu me transformo em um homem de Deus. E quando estou fora do púlpito, me transformo em uma criança sem fala”.

Ele não escreve nada, contou. Ele simplesmente lê a Bíblia no dia anterior ao serviço e espera que o espírito o guie. “Eu não planejo dizer aquelas coisas”, ele disse, “mas quando Deus as oferece a mim, eu as digo corretamente para obedecer”.

Entregar o púlpito a um ministro tão jovem quanto Terry não é incomum em igrejas de negros que não são fiscalizadas por um corpo central, disse Christine Gudorf, presidente do departamento de religião da Universidade Internacional da Flórida.

Terry viajou além da Flórida para fazer sermões, duas vezes ao Ministério do Templo Tiaise em Allentown, Pensilvânia. A pastora local, Donna Morgan, disse que Terry apela aos adultos porque os inspira a transcender supostas limitações.

“As pessoas o ouvem e dizem, ‘Meu Deus, veja o que o Senhor pode fazer quando estamos dispostos a seu ferramentas usadas por Deus para transmitir sua mensagem’”, disse Morgan.

Fonte http://noticias.gospelmais.com.br/com-apenas-11-anos-menino-ja-e-pastor.html