Igreja comemora 50 anos de ordenação feminina

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Igreja comemora 50 anos de ordenação feminina

A Igreja Luterana da Suécia comemorou, com culto festivo no domingo, na catedral de Uppsala, a decisão tomada há 50 anos de ordenar mulheres ao sacerdócio. O evento marcou também a abertura de da assembléia geral da igreja.

“Com o jubileu queremos celebrar o fato de a Igreja da Suécia ser uma igreja da igualdade, e que podemos aprofundar essa convicção juntos no futuro”, declarou para a Ecumenical News International (ENI) o pastor Boel Hössjer Sundman, coordenador das comemorações.

As primeiras três mulheres pastoras – Elisabeth Djurle, Ingrid Persson e Margit Sahlin - foram ordenadas em 10 de abril de 1960. Hoje, dos 4.386 clérigos da Igreja sueca 1.915 são mulheres.

Mesmo que o processo de ordenação ao sacerdócio tenha começado há 50 anos na Suécia, onde a igreja é oficial do Estado, pastoras encararam discriminação e oposição nesse percurso, mas encontraram apoio e suporte de bispos e de colegas. “Elas tiveram que enfrentar intimidações e assédios, mas também encorajamento e apreciação” no seu trabalho, diz documento da igreja sueca sobre o jubileu.

Fonte http://www.gospelmais.com.br/noticias/5594/igreja-comemora-50-anos-de-ordenacao-feminina.html

Imunidades e isenções tributárias - TERCEIRO SETOR

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Imunidades e isenções tributárias - TERCEIRO SETOR
Júlio César Zanluca

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150, nestes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CONDIÇÕES DE IMUNIDADE

A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)

Já a Lei 10.637/2002 em seu artigo 34 estipula que não se aplica a proibição de remuneração dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP (Lei 9.790/1999) ou como Organizações Sociais (OS) – (Lei 9.637/1998).

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.

A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e § 3º e dos arts. 13 e 14.

Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei:

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

EXPLORAÇÃO ECONÔMICA


De acordo com o PN CST 162/1974, atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas.

ISS

O inciso VI, alínea “c” do art. 150 da Constituição Federal estipula imunidade tributária para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Portanto, uma entidade que não seja educacional ou de assistência social, mesmo que não tenha fins lucrativos, deverá pagar o ISS, caso prestar serviços sujeitos a este imposto, relacionados na Lei Complementar 116/2003.

ICMS

A Entidade que praticar atos de comércio, gerando circulação de mercadorias, está sujeita às normas do ICMS no Estado em que estiver localizada ou praticar as operações. Dentre as obrigações, destaque-se a emissão de nota fiscal e pagamento do imposto, quando devido.

IPI

Da mesma forma que o ICMS, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI poderá ser devido, se as operações caracterizarem-se como industrialização.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadesisencoes.htm

Institui benefícions aplicáveis às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e optantes pelo Simples Nacional

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Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e optantes pelo Simples Nacional

LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 13.036 DE 19.09.2008

DOE-RS: 22.09.2008

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;

II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

a) relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) -> REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00 15,45%
de 360.000,01 a 480.000,00 16,41%
de 480.000,01 a 600.000,00 9,88%
de 600.000,01 a 720.000,00 13,30%
de 720.000,01 a 840.000,00 10,39%
de 840.000,01 a 960.000,00 4,70%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 7,65%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,19%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,99%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,36%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,06%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 1,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,06%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,51%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,77%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em RS) -> REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00 30,90%
de 360.000,01 a 480.000,00 32,81%
de 480.000,01 a 600.000,00 19,77%
de 600.000,01 a 720.000,00 26,60%
de 720.000,01 a 840.000,00 20,77%
de 840.000,01 a 960.000,00 9,41%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 15,31%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,39%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,98%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 16,72%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,12%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,45%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 8,12%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,01%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 1,55%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo:

I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.

Art. 3º Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

Art. 4º As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.

Art. 5º O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 6º Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

Fonte http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leirs13036_2008.htm

Nova lei do estagiário entra em vigor

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Nova lei do estagiário entra em vigor

A Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, publicada na última sexta-feira (26) no Diário Oficial da União, representa um grande passo para os estudantes brasileiros que fazem parte de programas de estágios. Ela estabelece os princípios que definem e classificam as relações de estágio, as responsabilidades das instituições de ensino, das partes que ofertam as vagas, dos direitos da pessoa contratada, além de questões no âmbito da fiscalização. Entre os principais pontos de mudança estão a definição da jornada de trabalho, assim como um quadro mais preciso da participação dos agentes de integração.

A partir de agora, fica revogada a lei anterior, nº 6.494 de 1977, e as respectivas modificações feitas por meio de medidas provisórias. O novo texto da Lei do Estagiário substitui integralmente o anterior. "É uma nova Lei a regular os estágios e que representa mudanças bastante significativas e ao nosso ver positivas", afirmou Marcelo Campos, coordenador-geral do Grupo Móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o coordenador, a primeira grande mudança diz respeito a uma melhor conceituação do que é o estágio e quais as suas modalidades, seja ele obrigatório ou não, presentes logo nos parágrafos iniciais da lei (1º e 2º). "A lei anterior não conceituava com clareza o que era estágio, era uma lei bastante precária e superada.", afirma.

Marcelo aponta que outra questão a ser mencionada é referente ao artigo 3º do capítulo 1º, que explica que o estágio não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, quando são observados alguns requisitos, tais como celebração e termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.

Agentes - Campos frisou o fato de a nova lei estabelecer uma definição mais precisa da participação dos agentes de integração, como por exemplo o CIEE - Centro de Integração Empresa Escola. O texto informa que os agentes serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a grade curricular do seu curso, assim como aqueles matriculados em instituições para as quais não há previsão de estágio.

Escolas e universidades - A partir de agora, não apenas os agentes terão responsabilidades diante das pessoas contratadas. As instituições de ensino também deverão estar cientes com relação à participação de seus alunos e da maneira como o estágio é realizado. "O estágio é caracterizado lá no conceito como um ato educativo, fundamentalmente ele é de responsabilidade das escolas, então não será mais possível que um estudante seja colocado em uma empresa sem que a escola a qual esteja vinculado tenha responsabilidades, inclusive podendo sofrer encargos da lei por não acompanhar e monitorar os estagiários de forma adequada".

Empresas - Outros interessados que deverão ficar atentos às novas mudanças e ao monitoramento dos estágios são as empresas. De acordo com Marcelo Campos, um exemplo é o artigo 9º do capítulo 3º que estipula que os estabelecimentos que ofertarem vagas, sejam particulares ou órgãos públicos, deverão disponibilizar um funcionário para acompanhar o estagiário, monitorá-lo e aconselhá-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada. O nome da pessoa a ser designada deverá ser claramente indicado nos termos de compromisso.

Contratados - Um ponto forte da nova lei é o que estabelece os direitos e garantias que o estagiário passa a ter. Entre outras mudanças, o texto informa que a possível concessão de benefícios, como vale-transporte, alimentação, plano de saúde, não caracterizam vínculo empregatício.

Para Marcelo um progresso é o da jornada de trabalho: "Serão jornadas de quatro horas para aquelas situações de estágio não obrigatório e de até 6 horas para os obrigatórios. Isso é muito importante porque atualmente você tem encontrado estágios de até 8 horas e essa jornada prejudica o desenvolvimento dos alunos nas escolas".

Outro problema que a lei pretende minimizar ou impedir é o da utilização de estagiários para substituir mão-de-obra permanente, pois a nova lei define percentuais máximos de contratação. "Entendemos e concluímos que o aspecto geral da lei é estabelecer ferramentas que impeçam essa utilização indevida e inadequada de estagiários como mão-de-obra barata em substituindo mão-de-obra permanente".

Fiscalização - Campos lembra que se não for seguido a risca o que a lei determina, a contratação indevida ou fraudulenta de estagiários não será considerada estágio, podendo o empregador sofrer algumas sanções. "Se não forem atendidos os requisitos do artigo 3º, o estágio será desconstituído e será estabelecida uma relação de emprego normal com aquele empregador", lembra.

"Como a lei que foi revogada era muito ambígua, muito permissiva, não permitia à fiscalização do Trabalho ou do Ministério Público uma maior eficácia na ação de combate às fraudes. Com essa nova lei, as coisas estão muito bem claras e o auditor fiscal pode chegar no local de trabalho e verificar se aquilo é um estágio adequado e elogiável ou se é uma fraude. Na segunda hipótese, ele vai descaracterizá-lo e tomar as providências de punição".

A fiscalização às empresas é feita pelos auditores fiscais do trabalho que realizam ações motivadas por denúncia ou por fiscalização de rotina. Caso seja verificada alguma irregularidade, a empresa vai ser autuada por falha na relação trabalhista, por exemplo, falta de registro em carteira. Entre as penalidades, as empresas podem ter de pagar todos os salários, 13º, férias, FGTS e, ainda, podem ficar sujeitas a multas trabalhistas.

Executivo - Os contratos que já estão em vigor passam a ter a incidência da nova lei segundo o artigo 18 das disposições gerais. Mas de acordo com Paulo César Fernandes de Abreu, chefe da Divisão de Avaliação Cargos e Carreira do Ministério do Trabalho e Emprego, os estagiários contratados no âmbito do Poder Executivo ainda não estão contemplados pela Lei nº 11.788.

Para a aceitação de estagiários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se baseiam na Portaria 313, de 14 de setembro de 2007, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que consolidou os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos setores de recursos humanos. Para que as novas regras passem a valer na Administração Pública Federal, deverá ser aprovada outra portaria do MPOG que regulamente o texto atual da Lei do Estágio.

Fonte, FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/09/2008 por email.

Aldeia expulsa 55 cristãos em aldeia de Laos

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Aldeia expulsa 55 cristãos em aldeia de Laos

LAOS - O chefe do vilarejo de Boukham, na província de Savannakhet, requisitou uma reunião especial da comunidade para resolver o “problema” das famílias de oito cristãos que não quiseram desistir de sua fé. A reunião, no dia 19 de setembro, foi concluída com a idéia de expulsar 55 cristãos do vilarejo.

Embora todos os membros adultos do vilarejo sejam geralmente convidados para essas reuniões, nessa ocasião os cristãos foram deliberadamente excluídos, de acordo com o grupo de direitos humanos que atua no país, o Human Rights Watch for Lao Religious Freedom (HRWLRF).

O pastor Sompong Supatto, 32, e mais dois cristãos do vilarejo, Boot Chanthaleuxay, 18 e Khamvan Chanthaleuxay, da mesma idade, permanecem presos perto do distrito policial de Ad-Sapangthong.

O HRWLRF informou anteriormente que, em 3 de agosto, a polícia colocara algemas em suas mãos e seus pés, o que causou dormência e infecção devido à deficiência da circulação do sangue. Autoridades disseram que os três serão soltos somente se renunciarem a sua fé.

Pressão para abandonar Cristo

Quando os familiares viajaram para visitar os detentos no dia 24 de agosto, oficiais da polícia os reprimiram e disseram-lhes que isso era conseqüência pelo fato dos prisioneiros não terem renunciado sua fé.

No dia 25 de agosto, o chefe da vila motivou os membros da família a pedir a fiança dos dois adolescentes, mas disse que Supatto não se qualificava para a fiança, como punição por liderar a igreja de Boukham e que ele passaria a sua “vida” na prisão.

Três dias mais tarde, o chefe novamente pressionou os parentes para que assinassem documentos que os fizessem renunciar a sua fé, mas eles negaram.

Autoridades inicialmente prenderam Supatto e quarto outros cristãos da igreja de Boukham no dia 20 de julho, deixando-os por dois dias em uma prisão próxima de Dong Haen, de acordo com as fontes de HRWLRF.

A polícia entrou enfurecida na igreja aquele domingo e ordenou que todos parassem de louvar a Deus ou seriam presos por “acreditarem e louvarem a Deus”.

Quando os cristãos se negaram a colaborar atestando que o domingo era o dia santo cristão e que deveriam continuar o culto, a polícia prendeu Supatto e outros dois líderes da igreja, identificados como Kai e Phuphet.

Quando os cristãos continuaram adorando, a polícia prendeu um homem identificado como Sisompu e uma garota de 17 anos identificada como Kunkham. Eles prenderam os cinco na prisão de Dong Haen e os culparam por espalharem as boas novas e por manterem um encontro religioso sem permissão.

Embora a Constituição do Laos “garanta” liberdade religiosa e de culto, as igrejas devem estar registrados nas respectivas agências do governo. Tal registro resulta em limitações na atividade da igreja, por isso, muitos cristãos preferem não se registrar.

No dia 22 de julho, três cristãos abordaram o oficial de assuntos religiosos de Savannakhet opondo-se às prisões, questionado como as cinco pessoas poderiam ser acusadas de “espalhar o evangelho” durante um culto.

Então os oficiais soltaram os cinco sob a condição de que parassem os cultos. Ordenaram que procurassem permissão das autoridades do vilarejo se quisessem continuar realizando as reuniões.

Quando os cristãos continuaram a se reunir para louvar e orar a Deus, no dia 2 de agosto, a polícia prendeu uma cristã do vilarejo identificada como Menoy, acusando-a de “acreditar em Jesus e adorar a Deus”.

Fonte http://www.gospelmais.com.br/noticias/5611/aldeia-expulsa-55-cristaos.html

O que é e quem tem direito ao auxílio-acidente

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O que é e quem tem direito ao auxílio-acidente

O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.

Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.

Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela. Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer. Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.

Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente. Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados.

Perícia Médica - Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.

Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou entrar em contato pela central de atendimento 135. A ligação é gratuita, se realizada de telefone fixo, e paga, se feita de um telefone celular, ao custo de uma ligação local.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/09/2008 por email

Receita Federal começa a parcelar dívidas pela internet na segunda (dia 1/9/8)

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Receita Federal começa a parcelar dívidas pela internet na segunda (dia 1/9/8)

O contribuinte com dívidas na Receita Federal poderá fazer o parcelamento pela internet a partir de segunda-feira.

O chamado parcelamento simplificado só está disponível para quem quer parcelar até R$ 100 mil de cada tributo devido -por exemplo Imposto de Renda, PIS, Cofins, IOF.

Até hoje, a renegociação e o parcelamento de dívidas com a Receita só podem ser feitos pessoalmente nos postos de atendimento. Os impostos retidos na fonte, como o Imposto de Renda e o IOF, não podiam ser parcelados. A única forma de quitar a dívida era pagar de uma só vez. A partir de segunda, esses tributos entrarão no programa de parcelamento.

Outra mudança é a possibilidade de parcelar a dívida de mais de um tributo. Até hoje, o devedor só podia renegociar a dívida de um imposto por vez.

A Receita explicou que os contribuintes com dívidas acima de R$ 100 mil poderão usar o parcelamento simplificado pela internet, mas o que exceder esse limite entrará na dívida ativa da União, ou seja, a dívida será reduzida, mas não extinta. Quem quiser quitar um valor maior deve procurar um posto de atendimento.

Podem fazer o parcelamento simplificado todas as pessoas físicas e empresas endividadas com o fisco. O número máximo é de 60 parcelas e o valor será atualizado pela Selic, hoje em 13% ao ano.

Os contribuintes que já renegociaram suas dívidas podem reparcelá-las, mas a mudança não vale a pena para quem refinanciou com juros menores do que os que estão em vigor hoje. Essa é uma oportunidade para quem renegociou a dívida mas deixou de pagar as parcelas.

A Receita Federal explicou que o objetivo do parcelamento simplificado pela internet é facilitar o processo para o contribuinte e reduzir o movimento nos postos de atendimento.

Ao fazer o pedido de parcelamento, a Receita vai informar um código de acesso, que será usado toda vez que o contribuinte quiser verificar o andamento do seu processo.

Fonte http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u439578.shtml

Mensagem - Ev. Paulo Jacoby na Quinta-Feira da Vitória na Sede



Mensagem - Ev. Paulo Jacoby na Quinta-Feira da Vitória na Sede

Tema: O vale de ossos secos.
Data: 21/8/8
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 28,4 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.