MODELOS PARA USO TRIBUTÁRIO E CONTÁBIL

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MODELOS PARA USO TRIBUTÁRIO E CONTÁBIL
MODELOS DE PLANILHAS DO EXCEL OU PROCESSADOR COMPATÍVEL

Copie, gratuitamente, para seu computador, os seguintes modelos de planilhas (basta clicar no título respectivo):

VARIAÇÃO PATRIMONIAL DA DECLARAÇÃO DO IRPF
Objetivo: checar se não há variação patrimonial a descoberto na declaração da pessoa física.
Download via Portal Tributário

FLUXO DE CAIXA PROJETADO
Objetivo: auxiliar na elaboração do fluxo de caixa projetado da empresa.
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DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS GERENCIAIS
Objetivo: propiciar um modelo para análise sintética e simulações de resultados gerenciais do empreendimento.
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LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Objetivo: modelo para preenchimento do LALUR, exigido pelo regulamento do imposto de renda, para as pessoas jurídicas que apuram o Lucro Real.
Download via Portal Tributário

CUSTO DE PRODUÇÃO E CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS
Objetivo: exemplificar a apuração do custo de produção e do custo dos produtos vendidos, no mês, com os respectivos lançamentos contábeis.
Download via Portal Tributário

LIVRO CAIXA (PESSOA FÍSICA)
Objetivo: demonstrar um exemplo de escrituração de Livro Caixa, para dedução das despesas pelas pessoas físicas com rendimentos de trabalho não assalariado.
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Fonte http://www.portaltributario.com.br/modelos.htm

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União.

Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional.

Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.

O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro.

É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IE.

No CTN - No Código Tributário Nacional, encontramos as regras e as disciplinas para o imposto em seus artigos 23 a 28.

Na legislação ordinária, temos o Decreto-lei nº. 1.578/77, que dispõe sobre o imposto de exportação.

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do CTN.

O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.

Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato gerador.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional.

O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Alíquotas

A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação.

Contribuinte

Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei equipar terceiro ao exportador. (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).

LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA

No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/tributos/impostodeexportacao.htm

CSSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

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CSSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).

Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003

LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.

ESTIMATIVA MENSAL

As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

LUCRO REAL

A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO

Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido:

1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2. pelo regime de competência,

aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.


g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

8% (oito por cento) até 30.04.1999.

A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/98, a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/tributos/csl.html

PROTOCOLOS ICMS - O QUE SÃO? COMO FUNCIONAM?

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PROTOCOLOS ICMS - O QUE SÃO? COMO FUNCIONAM?

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do CTN, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:

I - a implementação de políticas fiscais;

II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;

III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;

IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Os Protocolos não podem estabelecer normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às disposições exigidas para sua eficácia.

Cumprido a verificação e uma vez firmado o Protocolo, será providenciada, pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.

Base: artigos 38 a 40 do Convênio ICMS 133/1997.

COTEPE

A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Compete à COTEPE/ICMS orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/guia/protocolosicms.htm

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos:

* universalidade da cobertura e do atendimento;
* uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
* seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
* irredutibilidade do valor dos benefícios;
* eqüidade na forma de participação no custeio;
* diversidade da base de financiamento;
* caráter democrático e descentralizado da administração.

Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social - CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma:

* representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes;
* representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes;

Do total dos representantes da sociedade, 2 (dois) serão representantes dos empregados, 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) serão representantes dos aposentados e pensionistas.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

1. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou faturamento;

c) o lucro.

2. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

3. sobre a receita de concursos de prognósticos;

4. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Observamos hoje que há muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou à falsificação.

A informalidade é um problema para o país, já que quem trabalha sem registro, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, pois além de não contribuir com impostos necessários à manutenção da Seguridade Social, também não se preocupam em pagar uma previdência privada.

Embora estas pessoas não contribuam, podem usufruir da assistência médica (SUS) ou da aposentadoria por idade. Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes.

A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das conseqüências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente.

DAS GARANTIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social, organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes atendimentos:

1. cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, morte.
2. cobertura e proteção à licença-maternidade;
3. cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
4. pagamento do salário-família e auxílio-reclusão.
5. cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.

A QUEM SE DESTINAM ESTAS GARANTIAS - BENEFICIÁRIOS

Toda pessoa física que recebe ou que possa vir a receber alguma prestação previdenciária é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Às pessoas jurídicas cabe somente a contribuição para o financiamento do custeio da Previdência Social, pois conforme dispõe a lei, a ela cabe somente a contribuição à seguridade social.

Os beneficiários, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente:

Segurado: toda pessoa física filiada ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo.

* Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.
* Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o bolsista e o estagiário entre outros.

Dependente: toda pessoa física filiada ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado principal, ou seja, a condição de segurado do dependente só se concretiza em virtude do seu vínculo com o segurado principal. O dependente automaticamente deixará de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filiação ao RGPS. Podemos classificar o segurado dependente em 3 (três) graus distintos:

* 1º Grau: no chamado 1º grau estão o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
* 2º Grau: no 2º grau estão os pais;
* 3º Grau: no 3º grau estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/direitoprevidenciario.htm

CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES

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CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES

A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.

Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa, que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

RETENÇÕES

Atualmente, outro fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção tributária, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.

LEGALIDADE

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio.

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL – VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Conforme decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo empregatício.

Ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito.

Também, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.

Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários.

Por isso, a escolha do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.

Como verificamos, em qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias.

COMO EVITAR RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico:

Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).

Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perigosdeterceirizar.htm

ITR/2008: Mais de meio milhão de declarações entregues

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ITR/2008: Mais de meio milhão de declarações entregues

A Receita Federal recebeu até sexta-feira (22/8) 548.072 declarações do Imposto Territorial Rural (ITR). O prazo de entrega começou dia 11 deste mês e termina em 30 de setembro. A declaração deve ser apresentada por todos os proprietários de imóveis rurais.

O documento pode ser entregue pela página da Receita na internet, em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou em formulário nos Correios, ao custo de R$ 3,40.

Devem entregar a declaração obrigatoriamente pela internet ou em disquete os contribuintes que têm imóveis rurais com área igual ou superior a 1.000 hectares (ha) na Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas no Polígono das Secas e Amazônia Oriental e 200 ha para os demais municípios.

Quem declarar após o prazo está sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; e de R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/08/2008 (por email)

O que o segurado deve fazer quando perde a perícia médica

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O que o segurado deve fazer quando perde a perícia médica

O segurado que faltar à perícia médica de solicitação de auxílio-doença, ou de Pedido de Prorrogação (PP) e de Pedido de Reconsideração (PR), fica impossibilitado de remarcar nova perícia pela Central 135 ou pela internet. Isso ocorre porque a falta faz constar o "requerimento em aberto" no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com o "requerimento em aberto", a nova solicitação desses serviços só pode ser feita na Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício, no prazo de 15 dias a contar da data da perícia a que o segurado faltou.

PP - O Pedido de Prorrogação (PP) é para quem já está em auxílio-doença e não se sente em condições de retornar ao trabalho na data estimada pela perícia médica. Ao solicitar o PP, o segurado obrigatoriamente passa por novo exame. Seu requerimento deve ser feito sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do auxílio-doença.

O PP pode ser solicitado várias vezes, sempre que o segurado não se sentir em condições de retornar ao trabalho. Quando o beneficiário formula o PP, mas não comparece para ser examinado, prevalece a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ou seja, o benefício cessa na data estipulada anteriormente.

Quando o segurado solicita o PP dentro do prazo pré-estabelecido pela lei - nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício -, mas não comparece à APS para a realização do exame pericial, ele ainda pode remarcar nova perícia. Mas, nesta situação, somente na APS, não mais pela Central 135 ou internet.

Neste caso, ele também terá 15 dias, a contar da data da antiga perícia, para se dirigir à APS em que realiza esse procedimento e pedir cancelamento do exame pericial que aparece como "requerimento em aberto" e remarcá-lo para uma nova data.

PR - Quando o segurado, por qualquer motivo, perde o prazo de prorrogação de seu auxílio-doença, ele deve ir até a APS mantenedora de seu benefício e solicitar o Pedido de Reconsideração (PR). O PR só pode ser solicitado uma vez, e até 30 dias após a cessação do benefício.

De acordo com o chefe da Divisão de Pericias Ocupacionais do INSS, Bruno Gil de Carvalho Lima, "quando o segurado não solicita PP ou PR, o INSS considera que seu prognóstico foi eficiente e que ele voltou a ficar capaz para o trabalho. A ausência para ser periciado significa que permanece em vigor a última decisão da perícia".

Em caso de doença - O segurado que fica doente e não pode comparecer ao exame pericial do INSS deve ligar com antecedência para o 135 e pedir remarcação de sua perícia. Se a doença o impossibilitar de se locomover, e estando ele em casa ou internado, é possível pedir perícia hospitalar ou domiciliar na agência mantenedora do benefício.

Na ocasião, a pessoa que for solicitar esse tipo de perícia deve levar atestado médico, informando a situação do paciente, número do benefício, além do endereço onde deverá ser realizada a nova perícia.

Em outra cidade - O segurado que está em outra cidade, até mesmo a passeio, pode solicitar Perícia em Trânsito. Por exemplo: o segurado de São Paulo que está em Curitiba, pode se dirigir a qualquer APS dessa cidade e informar que precisa de uma Perícia em Trânsito.

Caso ele esteja fora de sua cidade em internação hospitalar, para tratamento, basta enviar um parente ou amigo com atestado médico que confirme a situação e o número de seu benefício. Em todos os casos, a solicitação da nova perícia deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação de seu benefício.

Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com seu valor corrigido, ou seja, retroativo à data em que o benefício havia sido interrompido.

O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para ele requerer ou renovar seu benefício, bem como recorrer de seu indeferimento por meio de Recurso. Este somente pode ser solicitado nas APS.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/08/2008 (por email)

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?

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ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Este é um dos relatos que os empresários fazem ao se depararem com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, tampouco teria o próprio empregado, a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

* A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
* Acidente típico, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
* Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente à mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados.

Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.

Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como podemos observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE

Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.

Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos algumas a seguir:

* "RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).

* "...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-038-12-00.1.

* "...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu trabalho. Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º TRT - 01792-2002-010-06-00-4;

* "...Evidenciado está o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o empregado e a atitude negligente da empresa, em virtude da atividade de risco, posto que envolvia o carregamento de madeiras pesadas, tanto que necessitava de 02 (dois) trabalhadores para a sua realização.
Assim, cabalmente provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, bem como a existência do ato tido como ilícito, por imperativo legal se torna induvidoso o deferimento da indenização pretendida, restando, então, a quantificação em valores monetários..." PROCESSO TRT Nº 00288.2005.092.14.00-77.

* "...Atente-se ainda que, o Sr. Perito, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo a quo (fls. 224), em seu item 4, declina textualmente: "O agente etiológico da patologia que acometeu o reclamante, passa de pessoa em pessoa, pelo contato direto com respingos de saliva e da fala das pessoas contaminadas (as gotículas de Flugger) pode manifestar-se com o organismo debilitado, sem imunidade, mas não podemos afirmar com certeza que a doença tenha sido adquirida ou não no local de trabalho."
Diante de tais fatos, entendo que não restou sobejamente comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e as condições de trabalho a que estava submetido, de modo a ensejar a estabilidade por ele perseguida na presente demanda.
Provejo o apelo, no particular, a fim de, não reconhecendo a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, indeferir o pedido de estabilidade provisória do autor..." PROC. N.º TRT - 00118-2002-019-06-00-0.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm

Contabilidade - O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

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O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.

O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I) O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II) O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV) O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

V) O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI) O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII) O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

VIII) O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX) O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

X) O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

XI) O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII) O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

XIII) O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV) O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV) O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

XVI) O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVII) O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVIII) O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX) O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e

XXI) O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:

a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e

c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social.

Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/tempo_contrib_aposent.htm

Constituição parece democrática, mas impõe o islamismo nas Maldivas

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Constituição parece democrática, mas impõe o islamismo nas Maldivas

MALDIVAS - Depois de quatro anos de debate, a República das Maldivas ratificou a sua Constituição. Alguns comemoram e outros criticam. As mudanças têm posto o país turístico ao lado de outras democracias mundiais, mas por outro lado, apesar de se destacar como um país democrático, implementa a lei islâmica.

Por trás das belas paisagens que encantam os visitantes há a história de um governo repressivo, de acordo com Aliança Evangélica Mundial (WEA, sigla em Inglês). As Maldivas estão debaixo da liderança do presidente Maumoon Abdul Gayoom.

A WEA acredita que as mudanças em curso sejam tão discriminatórias quanto no passado, apesar da entidade reforçar a esperança de que haja verdadeira liberdade.

A entidade informa que "claramente os meios de comunicação ocidentais ainda consideram a liberdade religiosa como um direito humano indispensável e em nenhum lugar da Constituição maldiva há qualquer linha relativa à liberdade religiosa".

Não muçulmano perde a cidadania

O Artigo 2 diz claramente que a República das Maldivas está "baseada nos princípios do islã." No passado, um funcionário do país escreveu no blog pessoal dele que o maldivo que se casar com um não-muçulmano ou se converter deixar o islã por outra religião corre o risco de perder a cidadania.

Está escrito no Artigo 9 que "um não-muçulmano não pode se tornar um cidadão das Maldivas." O Artigo 16 continua, dizendo que o parlamento pode restringir as liberdades para apoiar as doutrinas do islã. Aos tribunais é permitido decidir sobre quaisquer restrições “justificadas em uma sociedade livre e democrática”.

De forma interessante, o Artigo 20 acaba se contradizendo à lei islâmica ao definir que todas as pessoas serão iguais perante a lei. Os artigos seguintes dizem respeito à afiliação religiosa, baseada na sharia (lei islâmica). Os Artigo 72 a 83 dizem que todos os membros do parlamento devem ser muçulmanos.

Considerando tudo isso, a WEA diz que está subentendido “que são proibidos o proselitismo e apostasia", uma vez que atos de envangelismo e a conversão de muçulmanos a outros credos são proibidos e punidos pela lei islâmica.

No passado, cristãos foram presos e fisicamente feridos por causa de atividades missionárias. A nova Constituição deve entrar em vigor em outubro de 2008. Ore para que a perseguição não aumente para os cristãos. Ore para que eles sejam fortalecidos e sejam testemunhas corajosas da fé em Jesus.

Fonte http://www.gospelmais.com.br/noticias/5373/constituicao-parece-democratica-mas-impoe-o-islamismo.html

Extremistas raspam a cabeça de cristãos à força

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Extremistas raspam a cabeça de cristãos à força

ÍNDIA - Extremistas hindus pertencentes ao Bajrang Dal e ao Conselho Mundial Hindu (VHP) rasparam à força a cabeça de cristãos e os “reconverteram” ao hinduísmo, na vila de Kantapala, distrito de Jajpur. O caso aconteceu no último dia 23 de julho.

O Conselho Mundial de Cristãos da Índia (GCIC) relatou que Ashirbada Mahanta e Kailash Mahanta foram forçados a se submeter a um ritual hindu que durou das 10 às 15 horas e contou com a presença de quase 500 extremistas hindus.

Cerca de 100 mulheres hindus untaram a testa da esposa e dos filhos de Ashirbada com cinábrio e também de Sabita Damayanti, outra cristã convertida, antes de levá-los para a cerimônia de reconversão.

Asit Mohanty, coordenador regional do GCIC, relatou à agência de notícias Compass que os extremistas hindus ameaçavam os cristãos desde que foram batizados em junho.

No dia 22 de julho, cerca de 100 radicais arrastaram Ashirbada e sua esposa até a delegacia de polícia sob a acusação de terem se convertido ao cristianismo.

Na delegacia, os policiais insultaram os dois e ameaçaram prendê-los de acordo com o Ato de Liberdade Religiosa de Orissa.

Tensão na região

No domingo, 20 de julho, após o culto da Igreja de Deus em Cristo, os extremistas hindus surraram Ashirbada com tacos e paus de madeira, e, no dia 19 julho, um grupo de cerca de 75 extremistas entoou cantos hindus em voz alta do lado de fora da casa dele.

“Há tensão em toda a área — os extremistas andam pela vila usando faixas amarelo-alaranjadas na testa e acenando bandeiras”, relatou Asit para agência de notícias Compass.

Fonte http://www.gospelmais.com.br/noticias/5349/extremistas-raspam-a-cabeca-de-cristaos-a-forca.html

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.

IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

IMUNIDADE

São imunes da incidência do IPI:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II – os produtos industrializados destinados ao exterior;

III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

FATO GERADOR

Fato gerador do IPI é:

1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..

XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO

A PARTIR DE 01.06.2008

APURAÇÃO MENSAL - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.

APURAÇÃO DECENDIAL - Os produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

O disposto acima não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

Base: artigo 7º da MP 428/2008, que altera o Art. 1º da Lei 8.850/1994.

DE 01.01.2004 ATÉ 31.05.2008

O período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

I - de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

O disposto não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.

ATÉ 31.12.2003

Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.06.2008

REGRA - No caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

EXCEÇÃO À REGRA - No caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: artigo 8º da MP 428/2008, que altera o art. 52 da Lei no 8.383/1991.

DE 01.11.2004 ATÉ 31.05.2008

Produto:
Bebidas do capítulo 22 da Tipi.
Código de Receita:
0668
Período de Apuração:
Decendial.
Prazo para Pagamento:
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.
1020.
Decendial.
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.
5110
Mensal
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.
0676
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.
1097
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
5123
Mensal
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração será mensal;

II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: ADE Corat 96/2004.

DE 01.10.2004 ATÉ 31.10.2004

Produto:
Bebidas do capítulo 22 da Tipi.
Código de Receita:
0668
Período de Apuração:
Decendial
Prazo para Pagamento:
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.
1020
Decendial
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.
1020
Mensal
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.
0676
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.
1097
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
1097
Mensal
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração será mensal;

II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004.

DE 01.01.2004 A 30.09.2004

Produto:
Bebidas (capítulo 22 da TIPI)
Código de Receita:
0668
Período de Apuração:
Decendial
Prazo para Pagamento:
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI
1020
Decendial
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI
1020
Quinzenal
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI
0676
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI
1097
Decendial
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
1097
Quinzenal
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores

Base: ADE CORAT 83/2003.

ATÉ 31.12.2003

Para os fatos geradores até 31.12.2003, o IPI era recolhido:

– até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI;

– até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

– até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, não optantes pelo SIMPLES mas enquadráveis nesta categoria conforme definição no art. 2º da Lei 9.841/1999.

DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

REGULAMENTO DO IPI

Para obter o Regulamento do IPI - Atualizado, Anotado e Gratuíto, clique aqui.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

http://jairlima.blogspot.com

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.

O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156).

O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).

Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.

NÃO INCIDÊNCIA

O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/itbi.htm

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

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IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

INCIDÊNCIAS

O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

II - operações de câmbio;

III - operações de seguro realizadas por seguradoras;

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

NÃO INCIDÊNCIAS

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

CONTRIBUINTES

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Para alíquotas e maiores detalhamentos, acesse o Regulamento do IOF.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/tributario/iof.htm

Mensagem - Ezequiel do IBE na Consagração em Terra de Areia-RS

Mensagem - Ezequiel do IBE na Consagração em Terra de Areia-RS

Tema: Entre lírios e espinhos, quem sou eu?
Data: 17/8/8 Domingo
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 30,1 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

Mensagem - Pr Valdemar Paixao na Fraterna de Cambará do Sul-RS










Mensagem - Pr Valdemar Paixao na Fraterna de Cambará do Sul-RS

Tema: A queda de Uzias
Data: 30/7/8 Quarta-Feira
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 44,1 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

Mensagem - Ev. Paulo Jacoby em Três Pinheiros


Da esquerda pra direita, Ev. Paulo Jacoby e Pr. Joel Viegas.

Mensagem - Ev. Paulo Jacoby em Três Pinheiros

Tema: O soldado de Cristo
Data: 06/08/2008 na Quarta-Feira da Vitória
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 23,2 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

Mensagem - Jair Lima na Rádio Clube do Povo FM


Mensagem - Jair Lima na Rádio Clube do Povo FM

Tema: É necessário nascer de novo
Data: 04/08/2008
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 16,9 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

Mensagem - Jair Lima na Rádio Clube do Povo FM


Mensagem - Jair Lima na Rádio Clube do Povo FM

Tema: Ainda te falta uma coisa
Data: 28/7/2008
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 17,4 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

Mensagem - Pr Joel - Fraterna em Osório-RS


Mensagem - Pr Joel - Fraterna em Osório-RS

Tema: Aprendendo a ser servo
Sábado, 26 de Julho de 2008
Tipo: Arquivo MP3
Tamanho: 38,3 MB

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Fonte, gravado por mim mesmo, Jair Lima, com o meu Palm.

CD Pamela - A Chuva

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CD Pamela - A Chuva

1. A Chuva
2. Quero Te Servir
3. Você me Conquistou
4. Amigos e Irmãos
5. Eu Sou de Deus
6. Não Posso Voltar Atrás
7. Não Retires Teus Olhos de Mim
8. Oceano de Amor
9. Senhor, Eu Preciso de Ti
10. Pra que Sofrer?
11. Dependo de Ti
12. Quero Amar
13. Minha Oração

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Fonte http://cdcoversgratis.blogspot.com/2008/01/pamela-chuva.html

ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

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ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

O estágio hoje faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.

É indiscutível, na maioria das vezes, o impacto que o estudante recém-formado recebe ao sair da faculdade e que ingressa direto no mercado do trabalho, uma vez que muitas das informações teóricas não se concretizam na prática da “loucura” vivenciada no mundo profissional.

O papel das empresas é fundamental na redução deste impacto, uma vez que possibilitam aos acadêmicos adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade.

No entanto, as empresas precisam estar atentas para que esta colaboração com o jovem estudante e consequentemente com o próprio desenvolvimento do país não se volte contra ela própria, por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um estágio.

REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

O estágio foi instituído pela Lei nº 6.494/77 e é regulamentado pelo Decreto nº 87.497/82 o qual foi posteriormente alterado pelo Decreto 2.080/96.

Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito a férias, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc.

Ao estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale transporte, vale alimentação, assistência médica e etc. No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios podem ser estendidos aos estagiários desde que não sejam descontados da bolsa-estágio.

O QUE FAZER PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:

* Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;
* Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos centros de integração empresa-escola;
* Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;
* O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;
* A remuneração (não obrigatória) é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou ao centro de integração empresa-escola ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício;
* Seguro contra acidentes pessoais expresso no TCE (Termo de Compromisso de Estágio);
* O prazo do TCE será de no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 02 (dois) anos.
* É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino;

A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

DESCONTOS PERMITIDOS DA BOLSA-ESTÁGIO


O único desconto que pode haver da bolsa-estágio é o de imposto de renda e se o valor da bolsa atingir a faixa tributável, conforme tabela do IRF.

QUADRO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS

A legislação que regulamenta o estágio não determina um limite máximo para o número de estagiários em uma organização. No entanto, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é determinado um número máximo, conforme artigo 2º da Portaria nº. 08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

“Art. 2º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado."

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização compete a Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas de até R$400,00 (quatrocentos reais) para cada estagiário irregular, valor este que pode se em dobro em caso de reincidência.

Para isso é preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais relacionados acima e principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.

Alguns julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho:


TRT-SP: TRT-SP: Estagiário que não recebe orientação é empregado

Estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional, configura contratação fraudulenta de trabalhador com direito a vínculo empregatício e a todos as garantias da CLT, decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)

TRT-SP: Bacharel não é estagiário em escritório de advocacia. É empregado

Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o "estagiário" é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

TRT-RS: ACÓRDÃO do Processo 00181-2005-401-04-00-4 (RO)

VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm