CONTABILIDADE - PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008


CONTABILIDADE - PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008

DOU 21.05.2008

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.";

II - o § 1º da cláusula primeira:

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.";

III - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:

"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";

IV - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna na
unidade fede­rada de destino | 17,0% | 18,0% | 19,0% |
Alíquota interestadual de 07% | 41,7% | 43,5% | 45,2% |
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4% |

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna na
unidade fede­rada de destino | 17,0% | 18,0% | 19,0% |
Alíquota interestadual de 07% | 56,9% | 58,8% | 60,7% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |

III -nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.";

V - a cláusula quinta:

“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mer­cadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais pre­vistos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispo­sitivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:

"§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo po­derá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela re­tenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata

o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II -de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e ro­doviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distri­buição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fi­delidade.

§ 5º -A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atri­buída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de dis­tribuição.";

II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO

ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH

01 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90
02 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17
03 | Protetores de caçamba | 3918.10.00
04 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00
05 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00
06 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000
07 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 016.93.00 4823.90.9
08 | Partes de veículos automóveis, tratores e má­quinas autopropulsadas | 4016.10.10
09 | Tapetes e revestimentos, mesmo confecciona­dos | 4016.99.90 5705.00.00
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00
12 | Encerados e toldos | 6306.1
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, ro­los, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),não montadas, para freios, embreagens ou qual­quer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou decelulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural vei­cular) | 7311.00.00
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, ex­ceto 7325.91.00
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00
22 | Peso para balanceamento de roda e outros uten­sílios de estanho | 8007.00.90
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos se­melhantes de metais comuns | 8302.10.10 8302.30.00
26 | Triângulo de segurança | 8310.00
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utili­zados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou lí­quidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00
33 | Compressores e turbo compressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2
34 | Partes das bombas, compressores e turbo com­pressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos mo­tores de ignição por centelha ou por compres­são | 8421.23.00
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar lí­quidos ou gases | 8421.9
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20
42 | Macacos | 8425.42.00
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.20 84.33.90.90
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92
48 | Rolamentos | 84.82
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; ei­xos de esferas ou de roletes; redutores, mul­tiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de tor­que; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de aco­plamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhan­tes; juntas de vedação mecânicas (selos me­cânicos) | 84.84
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de ve­locidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo uti­lizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por cen­telha ou por compressão (por exemplo, mag­netos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternado­res, por exemplo) e conjuntores-disjuntores uti­lizados com estes motores. | 85.11
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sina­lização (exceto os da posição 85.39), limpa­dores de pára-brisas, degeladores e desemba­çadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90
55 | Telefones móveis | 8517.12.13
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de au­diofreqüência e partes | 85.18
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radio­telefonia ou radiotelegrafia (rádio recep­tor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 | Antenas | 8529.10.90
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00
62 | Selecionadores e interruptores não automáti­cos | 8535.30.11
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00
64 | Disjuntores | 8536.20.00
65 | Relés | 8536.4
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou prin­cipalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90
76 | Medidores de nível | 9026.10.19
77 | Manômetros | 9026.20.10
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacô­metros, suas partes e acessórios | 90.29
79 | Amperímetros | 9030.33.21
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos auto­móveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, con­sumos instantâneo e médio e autonomia (com­putador de bordo) | 9031.80.40
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2
82 | Relógios para painéis de instrumentos e reló­gios semelhantes | 9104.00.00
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90
84 | Acendedores | 9613.80.00

Cláusula terceira. Ficam revogados os Anexos I e II do Pro­tocolo ICMS 41/08.

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Rai­mundo Barreto Trindade; Paraná -Heron Arzua; Piauí -Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Cos­ta.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms49_2008.htm

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